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Processo 0303685-39.2018.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 0303685-39.2018.8.24.0010/SC AUTOR: MARCELO HANDEL ADVOGADO(A): ALAN CLEITON DA ROSA OLIVEIRA (OAB SC059544) RÉU: MARA BEATRIZ SILVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) RÉU: TATIANE DE FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) RÉU: FABIOLA DE FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) RÉU: DILSON ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) RÉU: GERMANO BERNSTEIN ADVOGADO(A): SUZANA ACORDI HENRIQUE (OAB SC055748) DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento etc. 1. O caso não se adéqua a nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356). A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC. Contudo, após instadas pelo Juízo, as partes, em postura colaborativa, especificaram as provas que pretendiam produzir (CPC, art. 6º c/c art. 357, §3). Assim sendo, ainda que não em audiência, mas com a colaboração prévia das partes, passa-se ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 1.1. Questões processuais pendentes As partes não arguiram preliminares ou nulidades, tampouco se verifica vício capaz de macular o trâmite processual. Com efeito, este Juízo é competente e os atos até então praticados satisfazem os pressupostos processuais, razão pela qual, do ponto de vista formal, o processo está em ordem. 1.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os pontos de fato a seguir: a) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor e aos réus na alteração contratual n. 7 da sociedade RB EMPREENDIMENTOS LTDA.; b) as circunstâncias em que foram elaborados, apresentados e registrados os documentos societários; c) a eventual participação, por ação ou omissão, de cada um dos réus na inclusão indevida do autor no quadro societário da empresa; d) a existência de nexo causal entre a conduta individualmente atribuída a cada réu e os prejuízos alegados pelo autor; e) a ocorrência e a extensão dos danos decorrentes da inclusão do autor no quadro societário da empresa, especialmente quanto ao indeferimento do seguro-desemprego, às inscrições restritivas e aos protestos mencionados na petição inicial. Os documentos juntados no evento evento 177, DOC6 demonstram que a Receita Federal declarou a nulidade das alterações realizadas no CNPJ em decorrência da alteração contratual n. 7, bem como que a JUCESC suspendeu administrativamente os efeitos do ato até a resolução de incidente de falsidade documental. Não consta dos autos, entretanto, informação atualizada sobre o resultado do procedimento administrativo instaurado perante a JUCESC, tampouco sobre o andamento da investigação criminal noticiada no boletim de ocorrência juntado no evento 1, INF6. Para o esclarecimento dos fatos, mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a requisição de informações e documentos à JUCESC e à autoridade responsável pela apuração criminal. Sobre a prova documental, ressalvada a excepcionalidade do art. 435 do CPC, inviável sua produção em razão da preclusão temporal, pois incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434). Defiro, contudo, a requisição de documentos às repartições públicas, porquanto pertinentes ao deslinde da causa e não integralmente acessíveis às partes (CPC, art. 438). No tocante à prova pericial, embora tenha sido mencionada genericamente em manifestações anteriores, nenhuma das partes manteve pedido específico de sua produção após a intimação para especificação de provas. Com efeito, a empresa ré informou, no evento 274, que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Germano Bernstein adotou a mesma providência no evento 275. O autor, por sua vez, declarou no evento 276 não possuir outras provas a produzir e também requereu o julgamento antecipado. Os demais réus afirmaram anteriormente que a falsidade de suas assinaturas poderia ser constatada independentemente de perícia, tendo indicado prova oral no evento 201. Quanto às questões de direito, a controvérsia consiste: a) na validade da alteração contratual diante da alegada ausência de manifestação de vontade do autor; b) na configuração dos pressupostos da responsabilidade civil em relação a cada um dos réus; c) na eventual solidariedade entre os responsáveis pelo ato ilícito; d) na existência e na extensão dos danos morais alegados. 1.3. Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu o ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. 2. Ante o exposto, a) fixo os pontos controvertidos e as questões de direito nos termos da fundamentação; b) afasto a distribuição dinâmica e a inversão do ônus da prova; c) defiro a prova documental já juntada e a requisição de documentos às repartições públicas; 2.1. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) encaminhe cópia integral do procedimento administrativo instaurado em decorrência do Ofício n. 490/2018-RFB/DRFFNS-SECAT, relacionado à alteração contratual n. 7 da sociedade RB EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ n. 90.932.856/0001-98, NIRE n. 42201043194; b) informe se foi concluído o incidente de falsidade documental mencionado na certidão de inteiro teor juntada no evento 177, encaminhando cópia de eventual decisão; c) informe a situação registral atual da alteração contratual n. 7 e especifique as providências adotadas após a comunicação da Receita Federal; d) esclareça se permanece vigente a suspensão administrativa dos efeitos do ato, registrada em 26/09/2018 sob a ordem extrajudicial n. 180009004; e) informe se os fatos foram comunicados à Polícia Civil, ao Ministério Público ou a outro órgão de investigação, indicando, em caso positivo, o número do procedimento e a autoridade responsável; f) encaminhe cópia de eventuais laudos, pareceres ou exames produzidos a respeito da autenticidade das assinaturas constantes da alteração contratual n. 7. 2.2. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Caxias do Sul/RS, com cópia do boletim de ocorrência juntado no evento 1, INF6, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se foi instaurado inquérito policial ou outro procedimento destinado a apurar a inclusão fraudulenta de MARCELO HANDEL no quadro societário da empresa ré; b) indique o número do procedimento, a autoridade responsável e sua situação atual; c) encaminhe cópia integral do procedimento, inclusive dos documentos e eventuais laudos periciais produzidos; d) caso o expediente tenha sido remetido a outra unidade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, informe o órgão destinatário e o número atribuído ao procedimento. Os ofícios deverão ser acompanhados das peças necessárias à identificação dos fatos. Esta decisão vale como requisição e deverá ser encaminhada por sistema colocado à disposição do Poder Judiciário ou por comunicação eletrônica institucional. 2.3. A análise da necessidade da prova oral indicada pelos réus no evento 201, consistente na oitiva de JOÃO SATURNO e CLEIDE NICOLADELLI, fica reservada para depois da apresentação das informações e dos documentos requisitados. 3. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral ou julgamento conforme o estado do processo. 4. Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC.

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