2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303668-03.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente após a suspensão do feito, no qual postulou a reiteração de medidas constritivas já anteriormente deferidas e infrutíferas e/ou que são carregadas de inefetividade. 2. A execução deve se desenvolver de maneira útil e eficiente, não se admitindo a prática reiterada de atos cuja ineficácia já se demonstrou nos autos. A par disso, a cooperação processual (CPC, art. 6º) e o princípio da eficiência impõem às partes e ao Juízo a adoção de providências aptas à efetiva satisfação do crédito, vedando-se o dispêndio de recursos públicos com medidas manifestamente inócuas. No caso, as diligências anteriormente realizadas — notadamente as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — restaram negativas, não havendo, no novo requerimento, qualquer demonstração de alteração da situação econômico-financeira do executado, tampouco a indicação minimamente concreta de que a reiteração das medidas poderá conduzir a resultado diverso. A simples repetição de providências já adotadas, desacompanhada de elementos novos, revela-se inefetiva e incompatível com a racionalidade que deve nortear a condução do processo executivo. Nesse contexto, a ausência de tal demonstração autoriza o juízo a concluir, legitimamente, pela inutilidade imediata da medida, preservando-se a racionalidade da execução. Não se mostra razoável, ademais, admitir o prosseguimento indefinido da execução mediante a prática de atos sabidamente ineficazes, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). Dessa forma, inexistindo fato novo ou indício mínimo de êxito da medida postulada, impõe-se o indeferimento do pedido. 3. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado, mantendo hígida a suspensão do feito nos moldes anteriormente determinados. 4. Intimem-se.