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0303618-23.2014.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 0303618-23.2014.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELADO: COMERCIAL E TRANSPORTES GONCALVES LTDA (Representado) (EXECUTADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIO SERGIO MACHADO (Representante) (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MAS INFERIOR A R$ 10.000,00 E PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO SEM ÊXITO NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, "CAPUT", DA CF). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024, DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 001/2024 E DOS TEMAS 1184/STF E 1428/STF. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no princípio da eficiência, ao fundamento de ausência de interesse de agir, nos temros da Resolução CNJ n. 547/2024, da Orientação Conjunta n. 001/2024, deste Tribunal, e do Tema 1428/STF, a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por encontrar-se paralisada há mais de um ano sem possibilidade de citação e/ou constrição (penhora ou arresto) de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando, embora respeitado o valor mínimo previsto em legislação municipal para o ajuizamento, o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, sem possibilidade de citação ou constrição patrimonial, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 001/2024-TJSC, e das teses firmadas nos Temas 1.184 e 1.428 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à adoção prévia de medidas extrajudiciais, respeitada a competência do ente federado para fixar o valor que considera antieconômico. 4. No julgamento do Tema 1.428, o STF assentou que as providências estabelecidas pela Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para a extinção de execuções fiscais paralisadas por impossibilidade de citação ou constrição patrimonial, com base no princípio constitucional da eficiência. 5. No caso concreto, embora o crédito inicialmente executado superasse o valor mínimo previsto na legislação municipal para o ajuizamento, a execução permaneceu paralisada por período superior a um ano, sem êxito na citação ou na constrição de bens, e o exequente, mesmo intimado, não demonstrou providências aptas a conferir efetividade à cobrança. 6. Configurada, assim, a ausência superveniente de interesse de agir, é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, em consonância com a política judiciária de racionalização das execuções fiscais e do princípio da eficiência (art. 37, "caput", da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Independentemente da existência de legislação municipal fixando valor mínimo para o ajuizamento, é legítima a extinção, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência (art. 37, "caput", da CF), de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024, da Orientação Conjunta n. 001/2024, deste Tribunal, e do Tema 1428/STF, quando o processo ficar paralisado por mais de um ano, sem possibilidade de citação do executado ou localização de bens penhoráveis ou arrestáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 30, incisos I e III, 37, 105-B, § 4º, 150, § 6º Código de Processo Civil: arts. 927; Código Tributário Nacional: art. 172; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 11 e 14; Resolução CM n. 02/2008, do Conselho da Magistratura do TJSC; Resolução CNJ n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça: arts. 1º a 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal: arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa n. TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado: arts. 18, 19, 21, 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 109 - RE n. 591.033/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STF, Tema 1.184 - RE 1355208, Relª Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. de 2.4.2024; STF, Tema 1.428 - ARE 1553607 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe. de 30.9.2025; STJ, Súmula 452; STJ, Temas 566 a 571; TJSC, Súmula 22. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de setembro de 2026.

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