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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0303612-86.2017.8.24.0015/SCAUTOR: JOSE AGOSTINHO CORREA ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071) ADVOGADO(A): Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) SENTENÇA Diante da concordância da parte autora quanto à proposta de acordo oferecida pelo INSS em relação aos valores devidos, homologo por sentença a transação celebrada pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme decisão transitada em julgado. Tendo em vista ausência de impugnação da parte ré quanto ao pedido formulado na petição do evento 221, defiro o pedido de habilitação de Cleiton José Correa. Retifique-se o polo ativo. REQUISITE-SE, de imediato, o pagamento com base nos cálculos apresentados pelo INSS. Cumprida a determinação, aguarde-se no arquivo o depósito. Realizado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a satisfação do débito no prazo de cinco dias, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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