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0303609-50.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1115780/MS (2026/0303609-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:FERNANDO PASSOS FERNANDES ADVOGADOS:JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154 INGRID DULCI MARINI - DF063461 AGRAVANTE:RENATO FRANCO DO NASCIMENTO ADVOGADOS:JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154 INGRID DULCI MARINI - DF063461 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PASSOS FERNANDES e RENATO FRANCO DO NASCIMENTO contra decisão, às fls. 530-535, a qual deneguei o habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, fraude à licitação, peculato, corrupção passiva e corrupção ativa. Nas razões recursais, os agravantes reafirmam a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada desnecessidade e desproporcionalidade da medida cautelar de afastamento do exercício dos cargos públicos, ao argumento de que a providência seria extemporânea. Sustentam, ainda, a possibilidade de relativização da medida cautelar, mediante a autorização para o retorno aos cargos efetivos de Assistente de Administração II, desde que a nova lotação ocorra em unidade ou setor cujas atribuições não guardem relação com os fatos investigados. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. É o relatório. DECIDO. Assiste razão aos agravantes. Reconsidero a decisão de fls. 530-535 e passo à nova análise do habeas corpus. Inicialmente, importante mencionar que na análise do HC n. 991.747/MS, esta Corte revogou a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, e impôs medidas cautelares diversas, entre elas o afastamento do cargo público. Sabe-se que as medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e pelo periculum libertatis (perigo de liberdade). A imposição de cautelares alternativas não se dá de modo automático, simplesmente por serem menos gravosas do que a prisão, devendo ser demonstrados os pressupostos de cautelaridade, de modo semelhante a um decreto prisional, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência. Da análise dos autos, observa-se que a decisão que impôs a medida cautelar de afastamento dos pacientes do exercício de qualquer função pública fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública. Verifica-se, ademais, que as referidas medidas cautelares encontram-se em vigor há mais de um ano, sem que, conforme consignado nos autos, tenha sido constatado qualquer descumprimento por parte dos pacientes. A propósito, colaciono o acórdão no ponto: "Conforme se extrai dos autos, os pacientes buscam a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo público ou, subsidiariamente, sua substituição por restrição funcional mais específica, sustentando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e insuficiência da motivação adotada pelo juízo de origem. Embora a defesa afirme que os pacientes foram exonerados dos cargos em comissão anteriormente ocupados e que pretendem retornar apenas ao exercício de funções efetivas desvinculadas de licitações, contratos administrativos ou gestão de recursos públicos, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram alteração substancial do quadro fático que embasou a imposição das cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a medida de afastamento funcional não foi estabelecida de forma isolada ou dissociada do contexto investigado, mas inserida em conjunto de providências cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, após análise da gravidade concreta dos fatos atribuídos aos pacientes e dos riscos processuais então identificados. [...] No caso, os impetrantes não indicam fato superveniente apto a evidenciar o desaparecimento do risco que motivou a adoção da medida. A exonerac ̧a~o dos cargos em comissão e o encerramento de determinada fase procedimental da persecução penal não constituem, por si sós, elementos suficientes para afastar a conclusão anteriormente firmada acerca da necessidade de preservação da regularidade da instrução e da tutela da Administração Pública". No caso, embora subsistam fundamentos para a imposição da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, verifica-se que a providência pode ser delimitada de modo a compatibilizar a necessidade de resguardo da instrução e de prevenção da reiteração delitiva com o exercício da atividade profissional pelos investigados. Com efeito, o afastamento cautelar não deve, necessariamente, importar na completa impossibilidade de retorno ao serviço público, sobretudo quando for possível neutralizar os riscos que justificaram a imposição da medida mediante a lotação dos pacientes em unidade ou setor cujas atribuições não guardem relação, direta ou indireta, com os fatos objeto da investigação. Assim, mostra-se possível relativizar o alcance da medida cautelar, autorizando-se o retorno dos investigados ao exercício de função pública, desde que sua atuação ocorra em unidade administrativa ou setor distinto daqueles relacionados às condutas investigadas, vedado o desempenho de atribuições que possam propiciar a reiteração das práticas delitivas, como o o exercício de funções relacionadas a licitações, contratos administrativos, compras públicas, convênios, finanças, contabilidade, controle interno, fiscalização contratual, gestão de recursos públicos, a interferência na apuração dos fatos ou o acesso a informações, procedimentos e agentes diretamente vinculados ao objeto da persecução penal. Como salientado acima, a medida cautelar de afastamento do exercício de função pública, ora examinada, foi imposta há mais de um ano, não se mostrando razoável ou proporcional a sua manutenção, nessa amplitude, por prazo indeterminado. Entendo, portanto, ser possível a flexibilização da referida medida cautelar, de modo a autorizar o retorno dos pacientes ao serviço público, desde que sua lotação ocorra em unidade ou setor cujas atribuições não guardem relação, direta ou indireta, com os fatos investigados, preservando-se, assim, a finalidade que justificou a imposição da providência cautelar. Para tanto, deverá ser vedado o exercício de funções relacionadas a licitações, contratos administrativos, compras públicas, convênios, finanças, contabilidade, controle interno, fiscalização contratual, gestão de recursos públicos ou a qualquer outro setor que, em razão de suas atribuições, possa propiciar a reiteração das condutas objeto da persecução penal. Ante o exposto, concedo a ordem para flexibilizar a medida cautelar de afastamento do exercício de função pública imposta aos pacientes, autorizando-se o retorno ao serviço público, desde que a respectiva lotação ocorra em unidade ou setor cujas atribuições não guardem relação com os fatos investigados. Fica vedado, contudo, o exercício de funções relacionadas a licitações, contratos administrativos, compras públicas, convênios, finanças, contabilidade, controle interno, fiscalização contratual, gestão de recursos públicos ou qualquer outro setor sensível que guarde pertinência com os fatos objeto da acusação. A presente flexibilização não impede a nova imposição da medida cautelar, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a sua efetiva necessidade. Comunique-se com urgência. Publique-se Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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