2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE FALSIDADE n. 0303602-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) REU: MIGUEL RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB:BA38657) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, a fim de evitar nulidades processuais e eventual cerceamento de defesa, verifica-se a ocorrência de equívoco material nos despachos de ID 546251610 e ID 561419624, bem como no ato ordinatório de ID 500779231, no tocante à intimação para depósito dos honorários periciais e à cominação de preclusão da prova técnica. Conforme certificado no ID 470541557 e reconhecido nas decisões de ID 360572518 e ID 412909488, os honorários periciais, arbitrados originalmente em 2 (dois) salários mínimos pela decisão de ID 360572510, foram integralmente adiantados pela instituição bancária suscitante, consoante guia de depósito judicial juntada no ID 360572516, referente ao depósito realizado em 29/12/2015 na conta judicial vinculada nº 1600131838442. Assim, inexiste inadimplemento ou inércia financeira atribuível ao banco suscitante. Outrossim, quanto à definição da metodologia do exame técnico, objeto da consulta formulada pela expert no ID 528355547, compete ao perito indicar e empregar os métodos científicos e laboratoriais necessários ao desempenho de seu múnus, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado a direção da instrução probatória, na forma do art. 370 do mesmo diploma legal, não operando preclusão probatória o silêncio das partes sobre questão de índole estritamente pericial. Por tais razões, tornam-se sem efeito a advertência de preclusão constante do despacho de ID 561419624 e a certidão de decurso de prazo de ID 579813424, devendo prosseguir regularmente a perícia anteriormente deferida. Diante dos termos da manifestação pericial de ID 528355547, fixo a realização do exame técnico pela via física laboratorial, conforme item 1 da referida manifestação, por se mostrar o meio mais seguro para a identificação de eventual fraude ou adulteração material no documento. Assim, intime-se a parte ré/suscitada, MIGUEL RODRIGUES DA COSTA, por meio de seus novos patronos habilitados no ID 360572532, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em cartório a via física original do extrato bancário questionado, correspondente às fls. 57/58 dos autos principais originários, devidamente acondicionada em envelope, para submissão ao exame laboratorial pela perita judicial, sob as cominações legais cabíveis e nos termos já delimitados na decisão de ID 360572510. Na eventual impossibilidade de apresentação do suporte físico original, deverá o suscitado promover a digitalização da peça questionada no padrão técnico exigido pela expert, com resolução de 1200 dpi, conforme item 2 do ID 528355547, procedendo à sua juntada aos autos eletrônicos ou ao envio direto ao e-mail informado pela perita (gabrielaschwenck.perita@gmail.com), mediante posterior comprovação nos autos. Cumprida a providência, intime-se a perita judicial, Dra. Gabriela de Andrade Souza Schwenck, para que dê início aos trabalhos e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o competente laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes nos IDs 360572512 e 360572520. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 14 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar