2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303585-52.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: ADERALDO GALDINO CORREIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: ADERALDO GALDINO CORREIA. Em razão do lapso, a parte Autora foi intimada pessoalmente através do sistema PJe para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, contudo não cumpriu com o quanto determinado no despacho. Impõe-se destacar que a intimação realizada via portal de intimação (Sistema PJe), nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo prescindível expedição de mandado. Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo. Os processos judiciais, em especial as execuções fiscais, não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Credora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual, sem prejuízo de novo ajuizamento, observado o prazo prescricional. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação do Devedor não citado ou revel. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Designada Conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 589, DE 07 DE MAIO DE 2026. (Documento assinado eletronicamente)