2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303563-04.2015.8.24.0019/SC APELANTE: WAGNER ZANETTI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (OAB SC017000) ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) APELADO: VIVIAN FEDDERN (AUTOR) ADVOGADO(A): SUSANE CRISTINE BOMM PERETTI (OAB SC017130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wagner Zanetti, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AFETIVO E DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL DO VÍNCULO AMOROSO E DO ABUSO DE CONFIANÇA. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIAS À PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DO MICROEMPREENDEDOR. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO NÃO CONSUMADO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO SENTIMENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL E EXCESSIVAMENTE ONEROSA À PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais fundada em estelionato sentimental, proposta por ex-companheira, em razão de empréstimos, transferências bancárias e assunção de despesas realizadas durante relacionamento afetivo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Interposição de apelação pelo réu, com pedido de reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve relacionamento afetivo apto a caracterizar estelionato sentimental; (ii) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; (iii) o réu é parte legítima para responder pelos danos materiais; (iv) ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; e (v) o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e documental demonstra relacionamento afetivo público entre as partes, bem como a realização de empréstimos e pagamentos em benefício do réu, em contexto de abuso de confiança. A atuação do réu como microempreendedor individual afasta a alegação de ilegitimidade passiva, diante da confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Inexistência de prescrição, pois os fatos ocorreram em 2013 e a ação foi ajuizada em 2015. Configuração do estelionato sentimental, nos termos da jurisprudência do STJ, com dever de indenizar danos materiais e morais. Redução do quantum indenizatório dos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ. Inviabilidade de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura estelionato sentimental a simulação ou exploração de relacionamento afetivo com abuso de confiança e obtenção de vantagem patrimonial indevida, ensejando indenização por danos materiais e morais. A confusão patrimonial do microempreendedor individual afasta a alegação de ilegitimidade passiva. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitida a minoração quando excessivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que tange à configuração de responsabilidade civil decorrente de estelionato sentimental. Sustenta que o reconhecimento de relacionamento amoroso público, duradouro, recíproco e genuíno impediria a subsunção dos fatos à figura do estelionato sentimental, que, segundo defende, pressuporia a simulação da própria relação afetiva como instrumento destinado à obtenção de vantagem patrimonial indevida. Afirma que a condenação estaria fundada em contradição lógico-jurídica, pois o julgamento teria reconhecido a autenticidade do vínculo e, simultaneamente, reputado caracterizado o ilícito civil. Aduz que o inadimplemento de promessa de restituição, no contexto de relacionamento verdadeiro, poderia ensejar discussão obrigacional, mas não ato ilícito apto a justificar indenização material e moral. Invoca divergência com julgado deste Tribunal que teria afastado a configuração do ilícito quando os dispêndios decorrerem de liberalidade em relacionamento afetivo real. Acrescenta que a pretensão consistiria em requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório. Destaca o seguinte excerto: “vislumbro que a relação afetiva entre as partes está suficientemente comprovada”. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a pretensão de afastar a responsabilidade civil exige a revisão das premissas fáticas e das inferências probatórias que conduziram ao reconhecimento de abuso de confiança, obtenção de vantagem patrimonial indevida e inadimplemento de valores assumidos em benefício da parte recorrente. Quanto à divergência jurisprudencial, incidem a Súmula 13 do STJ e a Súmula 284 do STF, por analogia. Acerca da matéria, a Câmara consignou: “Vislumbro que a relação afetiva entre as partes está suficientemente comprovada. Isso porque a autora acostou diversas imagens nas quais as partes demonstram afeto, além de reserva de hotel em conjunto e mensagens nas redes sociais. [...] Logo, ante a existência de relacionamento afetuoso entre os integrantes dessa lide, não subsiste a tese do apelante de que permaneceu fielmente casado por todos esses anos. Nesse mesmo sentido, resta evidente que a autora realizou empréstimos bancários e pagamentos exclusivamente em razão do relacionamento, com a esperança de que seu então namorado iria a ressarcir. Contudo, não devolveu os valores emprestados, aproveitando-se da sua relação com a autora para ser inadimplente. [...] Diante do exposto, vislumbro que está configurado o estelionato sentimental, haja vista que (i) as partes estavam em um relacionamento afetuoso e (ii) o réu se aproveitou disso para contrair dívidas no nome da autora em seu favor.” A conclusão adotada não se limitou ao reconhecimento da existência de relacionamento afetivo entre as partes. Também decorreu da valoração de documentos, conversas eletrônicas e prova testemunhal, a partir dos quais foram extraídas as premissas de que os empréstimos e pagamentos foram realizados em benefício da parte recorrente, sob expectativa de ressarcimento, e de que esta se aproveitou da relação afetiva para contrair obrigações em nome da parte adversa e não adimpli-las. A tese recursal, embora apresentada como mera requalificação jurídica, pressupõe afastar as conclusões concretamente fixadas quanto ao abuso de confiança, à finalidade dos repasses patrimoniais, à promessa de restituição e ao aproveitamento da relação afetiva para a assunção de dívidas. A modificação dessas premissas demandaria novo exame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). A insurgência fundada na alínea “c” também não reúne condições de processamento. O paradigma indicado foi proferido por órgão fracionário do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, circunstância que impede a caracterização de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 13 do STJ. Além disso, a parte recorrente não apresentou transcrição literal suficiente do paradigma, nem realizou cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e jurídica entre as situações confrontadas. A mera descrição da conclusão que atribui ao julgado paradigma não permite verificar a respectiva ratio decidendi, tampouco aferir a alegada divergência quanto à interpretação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Incide, portanto, quanto à alínea “c”, a Súmula 284 do STF, por analogia, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.