Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0303535-94.2014.8.24.0011/SC APELANTE: JOSE GRASCKI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELANTE: ANA FISCHER GRACZKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELANTE: JULIANO GRACZCKI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, a partir da consulta aos dados cadastrais disponíveis, que o confrontante Pedro Alfredo Vargas é falecido, circunstância que demanda a regularização do feito quanto à sua participação na relação processual. Por outro lado, constata-se que o autor José Grascki faleceu no curso do processo, tendo seu espólio passado a ser representado pelo inventariante Juliano Graczcki. Ocorre que o respectivo inventário já foi encerrado, com homologação da partilha, circunstância que põe termo à representação processual exercida pelo inventariante e impõe a sucessão processual pelos respectivos herdeiros/sucessores. Diante desse cenário, suspendo a tramitação do feito, nos termos do art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses: a) promova a regularização da sucessão processual do falecido autor José Grascki, mediante habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; e b) regularize o feito quanto ao confrontante falecido Pedro Alfredo Vargas, indicando seu espólio ou, conforme o caso, seus sucessores, bem como fornecendo os elementos necessários à respectiva citação. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, caso inviabilizado o regular desenvolvimento da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.