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0303535-94.2014.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0303535-94.2014.8.24.0011/SC APELANTE: JOSE GRASCKI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELANTE: ANA FISCHER GRACZKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELANTE: JULIANO GRACZCKI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, a partir da consulta aos dados cadastrais disponíveis, que o confrontante Pedro Alfredo Vargas é falecido, circunstância que demanda a regularização do feito quanto à sua participação na relação processual. Por outro lado, constata-se que o autor José Grascki faleceu no curso do processo, tendo seu espólio passado a ser representado pelo inventariante Juliano Graczcki. Ocorre que o respectivo inventário já foi encerrado, com homologação da partilha, circunstância que põe termo à representação processual exercida pelo inventariante e impõe a sucessão processual pelos respectivos herdeiros/sucessores. Diante desse cenário, suspendo a tramitação do feito, nos termos do art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses: a) promova a regularização da sucessão processual do falecido autor José Grascki, mediante habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; e b) regularize o feito quanto ao confrontante falecido Pedro Alfredo Vargas, indicando seu espólio ou, conforme o caso, seus sucessores, bem como fornecendo os elementos necessários à respectiva citação. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, caso inviabilizado o regular desenvolvimento da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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