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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0303525-03.2015.8.24.0080/SC
AUTOR: RODRIGO SCALVI
ADVOGADO(A): ANACLETO LISTONI (OAB SC014156)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rodrigo Scalvi em face do Estado de Santa Catarina, inicialmente destinada ao fornecimento dos medicamentos Dicoxibe 200 mg, Lyrica 75 mg e Detrusitol LA 4 mg, ou dos respectivos princípios ativos.
No evento 9, PET11, a parte autora desistiu do pedido relativo ao Dicoxibe, após informar sua possibilidade de substituição por medicamentos disponibilizados na rede pública, reiterando a pretensão quanto aos demais fármacos.
No evento 11, DEC13, foi deferida a tutela provisória de urgência em relação aos medicamentos remanescentes, quais sejam, pregabalina 75 mg e tartarato de tolterodina 4 mg.
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 24, PET23), requerendo a revogação da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos. Sustentou que a pregabalina não estava padronizada nos programas do Ministério da Saúde e que havia alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da dor neuropática. Em relação à tolterodina, apresentou informações técnicas sobre sua indicação e sobre outras tecnologias empregadas no tratamento da bexiga hiperativa. Alegou ausência de prova da urgência, da imprescindibilidade dos medicamentos, do esgotamento ou da ineficácia das alternativas padronizadas, do ingresso do autor no SUS e da hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica e, em caso de procedência, a prescrição pelo princípio ativo, a possibilidade de fornecimento de genéricos e a comprovação periódica da necessidade do tratamento.
Houve réplica (evento 34, PET33).
O processo foi suspenso até o julgamento do IRDR 1 do Tribunal de Justiça do Estado (evento 43, DEC39).
Houve a notícia de descumprimento da tutela provisória, o que desaguou no sequestro de valores para custeio do tratamento médico (evento 53, DEC48).
Saneado o feito no evento 101, DEC83, determinou-se a obtenção de esclarecimentos do médico assistente quanto à necessidade, à posologia e à possibilidade de substituição dos medicamentos, bem como a atualização da prova da hipossuficiência econômica.
No evento 117, PET1, o médico informou que a pregabalina e a tolterodina eram de uso permanente, que as alternativas do SUS não apresentavam a mesma eficácia e que a substituição acarretaria risco ao autor.
No evento 120, PET1, foram juntados documentos relativos à composição, à renda e às despesas do núcleo familiar.
O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela procedência dos pedidos no evento 129, PROMOÇÃO1.
Posteriormente, diante do entendimento então adotado acerca do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, as partes e o Ministério Público foram intimados a se manifestar sobre a necessidade de inclusão da União e eventual extinção do processo (evento 134, DESPADEC1).
O autor defendeu o prosseguimento perante a Justiça Estadual, enquanto o Estado postulou a extinção ou a remessa à Justiça Federal (evento 143, PET1 e evento 149, PET1).
No evento 157, DESPADEC17, foi incluída a União, declarada a incompetência estadual e determinada a remessa dos autos.
O Juízo Federal, contudo, excluiu a União e devolveu o processo à Justiça Estadual no evento 170, DESPDECOFIC1.
Em seguida, no evento 173, DESPADEC11, o feito foi sobrestado até o julgamento do IAC nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado para definir questões relacionadas à legitimidade passiva e à competência nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.
Por fim, no evento 186, PET1, o Estado informou a descontinuação temporária da fabricação e/ou importação do tartarato de tolterodina.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O feito foi sobrestado no evento 173, DESPADEC1 até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado para dirimir controvérsia relativa à legitimidade passiva e à competência nas ações destinadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.
O referido incidente chegou a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, contudo, após a definição do Tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação realizado com fundamento no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, revogou as teses abstratas anteriormente firmadas no IAC nº 14, por considerá-las incompatíveis com as diretrizes vinculantes estabelecidas pela Suprema Corte. O precedente encontra-se atualmente cancelado.
Desse modo, não mais subsiste a causa que determinou o sobrestamento do processo. A matéria relativa à competência e à legitimidade passiva deve ser apreciada conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, observada a respectiva modulação temporal, enquanto os requisitos materiais para eventual concessão dos medicamentos não incorporados devem ser examinados à luz do Tema 6.
Impõe-se, portanto, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito.
O Tema 6 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no precedente, entre os quais a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por medicamento incorporado, a comprovação da eficácia e da segurança por evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. O precedente também exige que a análise judicial seja apoiada em manifestação do NAT-Jus ou de órgão dotado de conhecimento técnico, não bastando exclusivamente a prescrição apresentada pela parte autora.
Por sua vez, o Tema 1234 disciplinou a competência jurisdicional, o custeio e o direcionamento das obrigações relativas ao fornecimento de medicamentos. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, modulou os efeitos da decisão quanto às regras de competência, estabelecendo sua incidência somente sobre as ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua aplicação aos processos em tramitação até aquele marco temporal.
Como a presente ação foi ajuizada em 2015, permanece competente a Justiça Estadual, não se justificando novo deslocamento do feito nem a inclusão da União para essa finalidade.
No caso concreto, a documentação médica que instruiu a petição inicial remonta ao ano de 2015. A pregabalina foi indicada, naquele momento, para tratamento pelo período de doze meses, enquanto a tolterodina foi prescrita para uso contínuo em razão de bexiga neurogênica decorrente de trauma raquimedular.
Além disso, embora tenha sido determinada a apresentação de esclarecimentos acerca da possibilidade de substituição da pregabalina por alternativa fornecida pelo SUS, os elementos disponíveis não permitem aferir suficientemente a eventual ineficácia, contraindicação ou intolerância às opções terapêuticas incorporadas.
Considerando o tempo transcorrido, a natureza continuativa de parte da pretensão e os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessária a atualização da documentação clínica, administrativa e socioeconômica, bem como a obtenção de subsídio técnico individualizado antes do julgamento.
I - Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do feito com base no acervo probatório existente, esclareça se ainda necessita e utiliza os medicamentos pregabalina 75 mg e tartarato de tolterodina 4 mg, devendo juntar:
a) prescrição médica atualizada, com indicação do princípio ativo, posologia e duração estimada do tratamento;
b) relatório médico circunstanciado e atualizado, contendo o diagnóstico, a evolução clínica, os tratamentos já realizados e a justificativa individualizada da imprescindibilidade de cada medicamento;
c) esclarecimento médico sobre a possibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, com indicação, se for o caso, das razões clínicas que impeçam a substituição, tais como ineficácia, contraindicação, intolerância ou efeitos adversos;
d) comprovante de solicitação administrativa atual e respectiva resposta, se houver;
e) documentos atualizados aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira para custear o tratamento sem prejuízo da própria subsistência;
II - Apresentada a documentação, dê-se vista ao Estado de Santa Catarina, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
III - Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público.
IV - Após, retornem conclusos.
Intimem-se.