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Processo 0303512-34.2017.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303512-34.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: IDEAL GUAPO LTDA ADVOGADO(A): IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB PR062014) EXECUTADO: SERGIO MAGALHAES ADVOGADO(A): LUIZ CESAR OLISKOVICZ (OAB SC007929) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi intimada para indicar bens à penhora, apresentando a justificativa de eventos 221.1 e 222.1. A manifestação não merece ser acolhida. Isso porque a documentação apresentada demonstra apenas a condição de inatividade fiscal da pessoa jurídica perante a Receita Federal (222.2, 222.3, 222.4, 222.5, 222.6 e 222.7), circunstância que não se confunde com a inexistência de patrimônio passível de constrição. Os documentos não permitem aferir eventual titularidade de bens imóveis, veículos, créditos, participações societárias ou outros ativos suscetíveis de penhora. Desse modo, a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação judicial de indicação de bens, porquanto desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento da ordem. Sobre a multa pelo descumprimento da ordem do art. 774, V, do Código de Processo Civil, este é o entendimento da jurisprudência: "Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2019). Há que se destacar, ainda, que ela somente não incide quando comprovado pelo executado, documentalmente, que não possui bens a serem penhorados. Em decorrência disso, a simples inércia da parte já é suficiente para amparar o pedido de fixação de multa: DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA NO CASO DE INÉRCIA DO DEVEDOR AO INDICAR BENS À PENHORA OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. EXEGESE DO ARTIGO 774, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033479-09.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09/06/2020). "A inércia do executado quando intimado para se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, os seus respectivos valores e onde estes se encontram, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), de forma que é devida a incidência da multa estabelecida no parágrafo único do mesmo diploma legal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034464-12.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14/03/2019). Logo, aplicável a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, APLICO multa de 10% fixada por ato atentatório à dignidade da justiça sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor da parte exequente. 2. Quanto ao novo pedido de utilização do sistema SERP-JUD (255.1), saliento que o sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) constitui ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário para acesso a informações constantes dos cartórios de registros públicos, permitindo a identificação de eventuais bens ou direitos registrados em nome da parte, tais como imóveis, registros de pessoas jurídicas e outros atos sujeitos a registro, com o escopo de conferir maior efetividade à tutela executiva, e encontra previsão na Circular n. 159/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo [...]" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). À vista dessas considerações, tem-se que a exigência de esgotamento absoluto das diligências executivas tradicionais não se mostra razoável, sobretudo porque os sistemas de pesquisa patrimonial foram instituídos precisamente para racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, incrementando a efetividade da execução e evitando tanto a eternização do processo quanto a movimentação desnecessária do aparato judicial. Por essa razão, o pedido merece acolhimento. EFETUE-SE a respectiva consulta. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SERP-JUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO. VIABILIDADE. SISTEMA SERP-JUD QUE POSSIBILITA A BUSCA DE DADOS E BENS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. SISTEMA CNIB QUE POSSIBILITA O CADASTRAMENTO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ESPECÍFICOS OU DO PATRIMÔNIO INDISTINTO AO EXECUTADO. SISTEMAS AUXILIARES DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, COM VISTAS A GARANTIR CELERIDADE E EFETIVIDADE. SISTEMAS REGULAMENTADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023751-77.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Stephan K. Radloff, j. em 09/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB, DO SERP-JUD E DO SIPER. RECURSO DO CREDOR INSISTÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DESSAS FERRAMENTAS. ACOLHIMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEVER DE COOPERAÇÃO QUE RECAI SOBRE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO E TORNA VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA PELO PODER JUDICIÁRIO, REQUERIDO EXPRESSAMENTE PARA INSERÇÃO DE GRAVAME, E NÃO COMO MERA CONSULTA. HIPÓTESE SEDIMENTADA NESTA CÂMARA. SERP-JUD - SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO E SNIPER. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. FERRAMENTAS A DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS QUE TORNAM MAIS CÉLERE E EFICIENTE O TRÂMITE PROCESSUAL, SEM RESULTAR EM DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO OU RECURSOS DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5090180-60.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 02/06/2026). 3. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 207.1.

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