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0303475-43.2019.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303475-43.2019.8.24.0045/SC APELANTE: FLARES ALTHOFF (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELANTE: FLARES ALTHOFF CONSTRUTORA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS UBERTI PELLIZZARO (OAB SC036859) ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELANTE: CLARICE BRICK ALTHOFF (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELANTE: RUAN CARLOS ALTHOFF (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Althoff Construções Ltda. EPP e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Comercial, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA OMISSÃO APONTADA PELOS EMBARGANTES – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IRRECORRIBILIDADE, DE IMEDIATO, DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO QUE AFASTA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXCUTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PORQUE NÃO FOI IMPUGNADA A VERACIDADE DO TÍTULO – INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – TESES OUTRAS COM O INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA – VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE ‘A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade’ (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.071.098/MT, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 4.3.2024). O recurso de embargos de declaração é vocacionado e serve ao propósito único de garantir a correção de vícios intrínsecos dalgum pronunciamento judicial de teor decisório, não autorizando a revisão do julgado. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à persistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional mesmo após o novo julgamento dos aclaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, embora afastada a preclusão consumativa, o órgão julgador não teria enfrentado o núcleo da argumentação relativa às peculiaridades que justificariam a apresentação da via original da cédula e da documentação subjacente, tendo deslocado a controvérsia para a inexistência de impugnação da autenticidade, circulação ou cobrança em duplicidade. Afirma que “Sobre esse ponto central, entretanto, o acórdão recorrido permaneceu silente”, apesar da aptidão do argumento para infirmar a conclusão adotada. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370, 373, 400 e 434 do Código de Processo Civil, no que concerne ao direito à prova e à apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário e dos documentos relativos às operações antecedentes. Argumenta que a medida seria necessária em razão das sucessivas renegociações, da alegada novação, da necessidade de reconstrução da cadeia obrigacional e da fiscalização da formação do saldo executado, não constituindo exigência genérica fundada apenas na autenticidade ou circulação do título. Aduz que a instituição financeira detém a documentação necessária e que não seria possível exigir a demonstração prévia de irregularidades quando sua comprovação dependeria justamente dos documentos cuja exibição foi recusada. Assinala que “condicionou-se o exercício do direito de defesa à produção de prova cuja obtenção depende precisamente da prova documental cuja exibição foi recusada”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783, 784, XII, 798, parágrafo único, e 803, I, do Código de Processo Civil; 26, 28, caput e § 2º, II, e 29 da Lei nº 10.931/2004; 360, I, do Código Civil; e 2º, 29 e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à certeza, liquidez, exigibilidade e regular constituição da cédula de crédito bancário executada. Sustenta que o título decorre de sucessivas renegociações e de contratos subjacentes de abertura ou crédito rotativo, desacompanhados de extratos e planilhas aptos a demonstrar os valores utilizados, pagos, amortizados e os encargos incidentes. Alega que a intenção de novar constaria do próprio instrumento e que a simples denominação de cédula de crédito bancário não conferiria exequibilidade a obrigações antecedentes desprovidas dos requisitos executivos. Afirma que “não se defende que os contratos sejam nulos ou inválidos, mas que é ilegal cobrá-los por meio de uma execução de título extrajudicial, por faltar-lhes a comunhão dos pressupostos necessários: certeza, liquidez e exigibilidade”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalta-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há como interpretar-se, de forma ampliativa, o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil para equiparar embargos à execução com execução para viabilizar a interposição de agravo de instrumento (STJ – AgInt no REsp nº 1911281/CE, Terceira Turma, un., rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 22.05.2023). A Corte Cidadã interpretou que, "dado que a natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que essa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões" (STJ – Recurso Especial nº 2017/0156196-9, do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, un., relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 26.02.2019). Diante da inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil aos embargos à execução, de fato não se há falar em preclusão consumativa. Portanto, passo à análise da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. No embalo da Circular nº 97/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, é imprescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processos judiciais. Trata-se, todavia, de mera recomendação. A necessidade de depósito do documento original em cartório ou secretaria judicial deverá ser analisada conforme o contexto do caso concreto. De acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.071.098/MT, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 4.3.2024). Logo, sem que tenha sido impugnada a veracidade do título, é dispensável a apresentação da via original (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 0307728-81.2017.8.24.0033, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 28.11.2024; Apelação nº 5099101-36.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 27.3.2025). É o caso. 2. No mais, constou no aresto que "o exequente, além de instruir o processo executivo com a cédula de crédito bancário e os contratos anteriores que lhe deram substrato, apresentou o demonstrativo de evolução do débito. Referido cálculo confere, portanto, liquidez ao título e atende aos requisitos aludidos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que antecederam o pacto de renegociação de dívidas dele não retira a sua força executiva (STJ – Recurso Especial nº 1.805.898/MS, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.4.2022). É essa a orientação que emana, inclusive, do enunciado sumular nº 300 da Corte Cidadã: 'O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial' (grifei). "Por fim, anoto que a ausência dos extratos de movimentação bancária da conta corrente em que foram disponibilizados os empréstimos não torna incerta e inexigível a dívida oriunda dos contratos anteriores, até porque era possível aos embargantes a obtenção destes documentos acessando-se o sítio eletrônico da instituição financeira e os terminais de auto-atendimento (Órgão Especial do TJSC – Súmula nº 57)". Com o manejo dos declaratórios, os recorrentes pretendem rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração. Se isso for do seu interesse, os embargantes poderão valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022). Vale a menção de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.215.994/RS, Sexta Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011). Ao que se constata, diante do novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador afastou expressamente a preclusão consumativa e examinou a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Fundamentou que a exibição do original somente seria necessária diante de alegação concreta e motivada de inconsistência formal ou material, circulação ou execução em duplicidade, circunstâncias que considerou ausentes no caso. O acórdão também enfrentou a alegação relativa aos contratos antecedentes, extratos bancários e demonstrativos, reiterando que o exequente havia apresentado a cédula, os contratos que lhe deram substrato e o demonstrativo de evolução da dívida. Assentou, ademais, que a falta dos extratos de movimentação da conta corrente não retirava a certeza e a exigibilidade da obrigação. Houve, portanto, pronunciamento sobre as questões reputadas relevantes, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão concernente à "força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004" (Tema 576/STJ), firmando a seguinte tese: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido (REsp n. 1.291.575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14-8-2013, grifou-se). Na situação sob enfoque, a Câmara adotou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial: No caso, o exequente, além de instruir o processo executivo com a cédula de crédito bancário e os contratos anteriores que lhe deram substrato, apresentou o demonstrativo de evolução do débito. Referido cálculo confere, portanto, liquidez ao título e atende aos requisitos aludidos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que antecederam o pacto de renegociação de dívidas dele não retira a sua força executiva (STJ – Recurso Especial nº 1.805.898/MS, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.4.2022). É essa a orientação que emana, inclusive, do enunciado sumular nº 300 da Corte Cidadã: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (grifei). Por fim, anoto que a ausência dos extratos de movimentação bancária da conta corrente em que foram disponibilizados os empréstimos não torna incerta e inexigível a dívida oriunda dos contratos anteriores, até porque era possível aos embargantes a obtenção destes documentos acessando-se o sítio eletrônico da instituição financeira e os terminais de auto-atendimento (Órgão Especial do TJSC – Súmula nº 57). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido da tese fixada no julgamento do Tema 576/STJ. No mais, quanto aos artigos 400 do CPC, 360, I, do Código Civil e 2º, 29 e 51, § 1º, III, do CDC, o recurso especial não comporta admissão, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicada esta por analogia, uma vez que não restou atendido o requisito do prequestionamento, mesmo após a oposição e o julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido não enfrentou nem emitiu juízo de valor acerca do dispositivo de lei federal apontado como violado, circunstância que inviabiliza o exame da matéria nesta instância excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 576/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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