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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303435-54.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: VIVIANE GUARDIANO DE ALMEIDA Advogado(s): TELMA DE SA SANTOS (OAB:BA12002) INTERESSADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA (OAB:BA52233) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado 1. RELATÓRIO VIVIANE GUARDIÃO DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI (ISSM), alegando ter sido admitida em 13 de abril de 2009 mediante concurso público para o cargo de odontóloga municipal (ID 225042185). Sustentou que sempre recebeu de forma habitual e fixa a verba denominada produtividade SUS no valor mensal de R$ 1.600,00 (ID 225042185). Afirmou que, ao afastar-se de suas funções para usufruir de licença-maternidade, o réu suprimiu indevidamente a referida vantagem de sua remuneração durante quatro meses, gerando uma diferença credora de R$ 6.400,00 (ID 225042185). Defendeu a natureza remuneratória e habitual da verba, a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental e a proteção integral à maternidade (ID 225042186). Requereu a procedência da ação para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças suprimidas, com acréscimos legais (ID 225042266). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.400,00 e a petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 225042189 a 225042260). A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 225042270). Após a migração dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (ID 225042182), o juízo determinou a citação da autarquia municipal (ID 417387711). A citação eletrônica foi disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 419059261), decorrendo o prazo legal sem manifestação tempestiva do requerido, fato certificado pela secretaria (ID 492402170). Posteriormente, o réu apresentou contestação intempestiva (ID 494504964). Arguindo preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal do procurador autárquico e inépcia da petição inicial por iliquidez do pedido (ID 494504964). No mérito, alegou que a gratificação de produtividade possui natureza pro labore faciendo, de modo que o não exercício das atribuições durante o afastamento afasta o direito ao seu recebimento (ID 494504964). A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos (ID 499588826). O réu peticionou informando o encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios e indicando nova representante legal (ID 504705621). Determinou-se a regularização do cadastro da autarquia e o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito documentada nos autos (ID 555598853). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL O réu sustenta a nulidade dos atos processuais a partir do despacho citatório, alegando que não foi citado pessoalmente nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil (ID 494504964). A insurgência não merece acolhimento. Com o advento da Lei 14.195 de 2021 e nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação das pessoas jurídicas de direito público e das autarquias é realizada preferencialmente por meio eletrônico. Nos autos, a citação eletrônica foi regularmente expedida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 419059261), garantindo-se à autarquia plena ciência dos termos da demanda. A comunicação eletrônica oficial efetuada pelos sistemas informatizados do tribunal equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Ademais, a parte ré ofertou suas razões, que são agora ponderadas, de modo que inexiste prejuízo ao devido processo legal. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A autarquia ré alega a inépcia da exordial sob o argumento de que o pedido de indenização por danos materiais seria genérico e incerto (ID 494504964). A tese defensiva é manifestamente improcedente. A autora delimitou com exatidão a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado (ID 225042185). A exordial indicou o valor líquido mensal da gratificação suprimida de R$ 1.600,00, a quantidade exata de quatro meses relativos ao afastamento e o montante global postulado de R$ 6.400,00 (ID 225042185). Trata-se de quantia apurável por simples cálculo aritmético, instruída com os respectivos contracheques (IDs 225042191 a 225042260). O pedido atendeu plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 322 do Código de Processo Civil, assegurando ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.3. MÉRITO E JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO No mérito, a controvérsia consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à percepção integral da gratificação de produtividade SUS no período em que esteve afastada de suas funções em decorrência de licença-maternidade. O julgamento da presente demanda deve observar obrigatoriamente as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça. Essa orientação impõe ao magistrado o dever de neutralizar discriminações estruturais e assegurar que a aplicação de normas aparentemente neutras não produza efeitos desproporcionais e penalizadores sobre as mulheres. A Constituição Federal estabelece no artigo 7º, inciso XVIII, a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, garantia aplicável às servidoras públicas por força do artigo 39, parágrafo 3º. De igual modo, o artigo 226 da Carta Magna impõe ao Estado o dever de conferir especial proteção à família e à maternidade. O Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que a licença-maternidade assegura a manutenção integral da remuneração da servidora, vedando reduções ou supressões de verbas habituais em razão da maternidade: EMENTA: E M E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) No âmbito do município de Camaçari, o artigo 113 da Lei Municipal 407 de 1998 expressamente assegura à funcionária gestante a licença sem prejuízo de sua remuneração (ID 225042186). Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebia mensalmente e de forma fixa a gratificação de produtividade SUS no valor de R$ 1.600,00 como contraprestação habitual do seu cargo de odontóloga (IDs 225042191 a 225042260). Durante o período de afastamento motivado pelo nascimento do filho, o réu interrompeu o pagamento dessa parcela (ID 225042185). A tese da administração pública no sentido de que a verba possui natureza pro labore faciendo e por isso exigiria o trabalho presencial diário não pode prevalecer em relação ao afastamento por maternidade. Submeter a servidora à perda de parcela substancial da sua remuneração habitualmente percebida justo no momento em que suas despesas familiares aumentam em razão do nascimento do filho configura punição inconstitucional pelo exercício do direito à maternidade. Sob a perspectiva de gênero, admitir o corte de verbas habituais durante a licença-maternidade cria um desincentivo econômico à maternidade e perpetua a desigualdade de gênero no serviço público. A mulher que opta pela maternidade não pode ser penalizada financeiramente pelo Estado. A manutenção da percepção de todas as verbas regularmente recebidas constitui dever estatal inafastável para garantir a subsistência digna da mulher e a proteção do núcleo familiar. A garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, protege a estabilidade financeira do servidor público contra decréscimos remuneratórios arbitrários. Sobre a impossibilidade de redução dos proventos e a proteção das vantagens habituais, o Superior Tribunal de Justiça orienta: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 07/STJ. 1. A questão da extinção da gratificação foi decidida sob fundamento constitucional autônomo, havendo conclusão no sentido de que o ato supressivo implicou em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido no art. 37, XV, da Constituição Federal. O recorrente, porém, não interpôs recurso extraordinário de modo a infirmar o fundamento constitucional, o que atrai a incidência da súmula 126/STJ. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos. Precedentes. 3. Acolher as alegações da recorrente no sentido de que não houve redução nos vencimentos da servidora aposentada é questão que demanda revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.298.528/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a amplitude da proteção à maternidade e à infância, reafirma a necessidade de garantir a convivência familiar e a integridade financeira do binômio mãe e filho: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) Assim, evidenciado que a gratificação de produtividade SUS era paga de forma habitual e integrada à remuneração ordinária da autora (IDs 225042191 a 225042260), sua supressão durante a licença-maternidade revelou-se ilegal e inconstitucional. A autora faz jus ao recebimento das diferenças suprimidas no montante de R$ 6.400,00 (ID 225042185). Sobre os valores devidos, a atualização monetária deve incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária observarão o regime do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960 de 2009, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em índice único, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilicitude da supressão da gratificação de produtividade SUS do estipêndio da autora durante o período de fruição da licença-maternidade; b) Condenar o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI (ISSM) a pagar à autora o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) (ID 225042185), referente às quatro parcelas suprimidas da gratificação de produtividade SUS; c) Determinar que os valores condenaatórios sejam corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997 até 08 de dezembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em ressarcimento à autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação possui valor líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026