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Processo 0303423-50.2018.8.24.0023

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TJSC
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303423-50.2018.8.24.0023/SC APELANTE: CAPITAL MARKET INVESTIMENTOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) APELANTE: LEONARDO WALTER (RÉU) ADVOGADO(A): GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) APELADO: LOG20 LOGISTICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAPITAL MARKET INVESTIMENTOS EIRELI e LEONARDO WALTER, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO FRAUDULENTO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação reparatória proposta por LOG20 Logística S/A contra Capital Market Investimentos EIRELI e Leonardo Walter. Os réus ofereceram serviços de planejamento tributário e consultoria fiscal, assegurando redução da carga tributária mediante compensações federais com créditos de terceiros. Celebrados os contratos e realizados pagamentos, a autora descobriu que as compensações eram ilegais e que os créditos utilizados eram inexistentes ou imprestáveis. Requereu a declaração de nulidade dos contratos e a restituição integral dos valores pagos. O juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de R$ 3.803.684,89. Os réus apelaram alegando: ausência de relação de consumo; incompetência da justiça estadual; regularidade dos serviços; invalidade do laudo pericial; impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Postularam a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há relação de consumo entre as partes; (ii) a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) os contratos celebrados são nulos por impossibilidade jurídica do objeto; (iv) o laudo pericial é idôneo e suficiente; e (v) é cabível a restituição integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo está caracterizada, pois os serviços contratados se destinavam à redução de custos operacionais da própria empresa, configurando destinação final econômica. A competência é da Justiça Estadual, pois a demanda versa sobre responsabilidade civil contratual entre particulares, sem discussão sobre crédito tributário federal nem interesse jurídico da União. Os contratos possuem objeto impossível e ilícito, pois as compensações tributárias pretendidas, baseadas em créditos de terceiros, são vedadas pela legislação, configurando nulidade absoluta (art. 166, II, do Código Civil). A Operação Saldo Negativo corrobora a existência de esquema fraudulento envolvendo os réus. Os serviços prestados não eram lícitos nem exequíveis. O laudo pericial é válido e suficiente. O perito concluiu pela inexistência de créditos compensáveis e pela impossibilidade jurídica das operações. A impugnação dos réus foi genérica e desacompanhada de fundamentação técnica. Mantém-se a condenação à restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Devido ao desprovimento do recurso, incidem honorários recursais nos termos do art. 85, §â€¯11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: (i) A contratação de serviços de planejamento tributário para uso próprio caracteriza relação de consumo. (ii) A Justiça Estadual é competente para julgar demanda de responsabilidade civil entre particulares, ainda que envolva análise incidental de normas tributárias federais. (iii) É nulo, por impossibilidade jurídica do objeto, o contrato que prevê compensação tributária com créditos de terceiros. (iv) A impugnação genérica ao laudo pericial não afasta sua validade nem suas conclusões técnicas.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Foram apresentadas contrarrazões. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada ausência de enfrentamento do pedido subsidiário de redução proporcional da condenação. Sustenta que não buscava o reconhecimento de eficácia parcial do negócio jurídico declarado nulo, mas a apuração da extensão da restituição, consideradas as compensações tributárias que afirma terem sido efetivadas. Aduz que a resposta oferecida no julgamento dos embargos de declaração, ao reputar inviável o aproveitamento parcial das prestações em razão da nulidade absoluta, não teria examinado a questão específica relativa aos efeitos patrimoniais da invalidação contratual, à luz da existência de “valores já compensados” apontada pela prova técnica. Requer a cassação do julgamento dos embargos, para que a matéria seja novamente apreciada. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial em relação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à aplicabilidade da legislação consumerista ao ajuste celebrado. Argumenta que os serviços contratados possuíam componente jurídico-processual relevante, abrangendo atuação administrativa e judicial para habilitação de créditos tributários, circunstância que aproximaria a contratação de serviço jurídico submetido a regime normativo especial. Indica como paradigma o AgInt no REsp n. 1.446.090/SC, relativo à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente, e afirma que haveria similitude na natureza jurídica da prestação. Defende que a aplicação da teoria finalista, fundada exclusivamente na destinação econômica do serviço, teria desconsiderado a natureza da atividade contratada. “A pretensão recursal não é a de equiparar integralmente o contrato em exame a um contrato de honorários advocatícios stricto sensu, mas de evidenciar que ambos compartilham o mesmo núcleo problemático: a presença de componente jurídico-processual relevante na prestação contratada.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 166, II, do Código Civil e 74, § 12, da Lei n. 9.430/1996, no que concerne à nulidade dos contratos por impossibilidade jurídica do objeto. Alega que a vedação relativa à compensação com créditos de terceiros não alcançaria, necessariamente, créditos regularmente cedidos e cuja titularidade pudesse ser reconhecida em favor da cessionária. Sustenta que o contrato previa atuação nas esferas administrativa e judicial para viabilização da compensação e que o procedimento não foi concluído em razão da revogação da procuração digital pela contratante. Defende que tal circunstância deslocaria a controvérsia do plano da nulidade para o do inadimplemento contratual. “A impossibilidade jurídica do objeto, portanto, não decorre de vedação legal abstrata e insuperável, mas da interrupção da execução contratual por ato exclusivo da contratante.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 166, II, do Código Civil e 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil, no que se refere à declaração de nulidade sem pronunciamento definitivo da autoridade fiscal ou da Justiça Federal e à distribuição do ônus probatório. Argumenta que a impossibilidade jurídica exigiria certeza quanto à inviabilidade das compensações e que tal certeza não poderia ser extraída antes da conclusão dos procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes. Alega, ainda, que a contratante detinha os elementos necessários à demonstração da extensão das compensações e que a ausência dessa documentação não poderia ser solucionada em desfavor dos prestadores do serviço. “Cabia à Recorrida, autora da ação e responsável por demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, comprovar a impossibilidade jurídica que alegou como fundamento da nulidade contratual.” Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil, no que tange à restituição integral dos valores pagos. Sustenta que o retorno ao estado anterior pressupõe a consideração das prestações efetivamente realizadas e que a prova pericial teria reconhecido a existência de valores compensados. Argumenta que a restituição integral, sem a correspondente apuração do proveito econômico supostamente auferido, poderia resultar em enriquecimento sem causa da contratante. Postula, subsidiariamente, a redução proporcional da condenação, com apuração em liquidação de sentença. “A coerência do próprio sistema de nulidades exige, portanto, que a restituição seja proporcional ao que não foi efetivamente executado, com apuração em liquidação de sentença, e não a devolução do valor integral pago pela Recorrida.” Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, a insurgência não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça por ausência de interesse recursal, pressuposto genérico de admissibilidade. O reconhecimento da relação de consumo não constituiu fundamento determinante, autônomo e suficiente da condenação imposta. A conclusão relativa à nulidade dos contratos e à restituição dos valores pagos decorreu da impossibilidade jurídica e da ilicitude do objeto contratual, da ausência de créditos compensáveis e da vedação às operações com créditos de terceiros, bem como da necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A eventual modificação do capítulo atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor não produziria, por si só, resultado prático útil à parte recorrente, pois subsistiriam os fundamentos civis e probatórios que embasaram a declaração de nulidade e a restituição integral. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. No julgamento dos embargos de declaração: “O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à validade dos contratos e à extensão da restituição devida, assentando, de maneira clara e fundamentada, que o negócio jurídico entabulado entre as partes possui objeto ilícito e juridicamente impossível. [...] A conclusão pela nulidade absoluta dos contratos, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, conduz, como consequência lógica, à restituição integral dos valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte que se beneficiou da avença inválida. Nesse contexto, a alegação de que teria havido execução parcial do contrato restou afastada pela premissa central do acórdão, qual seja, a ilicitude intrínseca e originária do objeto contratual. Uma vez reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade jurídica do objeto, não há que se falar em aproveitamento parcial das prestações ou em redução proporcional da condenação, porquanto os atos praticados no âmbito de contrato ilícito não produzem efeitos jurídicos válidos.” A fundamentação enfrentou a pretensão de redução proporcional da condenação e explicitou que a restituição integral decorreu da premissa de nulidade absoluta por ilicitude e impossibilidade originária do objeto. A insurgência revela inconformismo com a solução conferida à questão, e não ausência de pronunciamento sobre o pedido subsidiário. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30/04/2025). Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 166, II, do Código Civil e 74, § 12, da Lei n. 9.430/1996. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: “A sentença recorrida, com acerto irretocável, declarou a nulidade absoluta dos contratos por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Um negócio jurídico cujo objeto é ilícito ou impossível é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos desde sua origem (ex tunc) e não sendo passível de convalidação. O objeto dos contratos celebrados era a realização de compensações de tributos federais por meio da cessão de créditos de terceiros. [...] A mera apresentação de DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) retificadoras com base em créditos fraudulentos não configura ‘prestação de serviço’, mas sim a execução de um ato ilícito. [...] Por fim, alega que a revogação de procuração digital no decurso do processo administrativo perante a receita federal, sem aviso prévio, impediu a continuidade da execução contratual e, portanto, o sucesso do serviço contratado. Todavia, é mais do que justificável a autora ter repentinamente revogado e impedido que os réus continuassem atuando ilicitamente em seu nome, ao constatar a ilegalidade da sua conduta profissional.” A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento recorrido, incluindo a natureza dos créditos utilizados, a inviabilidade das operações de compensação e a razão atribuída à revogação da procuração. A tese recursal, ao sustentar que haveria créditos passíveis de cessão, possibilidade de reconhecimento ulterior de titularidade e interrupção indevida do procedimento pela contratante, exige afastar ou redimensionar essas premissas. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 166, II, do Código Civil, e 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil. O julgamento recorrido assentou que a controvérsia possuía natureza civil, que a legislação tributária era examinada apenas de forma incidental para aferição da validade do negócio jurídico privado e que a União não detinha interesse jurídico direto no litígio. Além disso, afirmou que a prova pericial e a documentação produzida evidenciavam a inviabilidade das operações e que não houve impugnação técnica específica às conclusões periciais. A pretensão de condicionar o reconhecimento da nulidade à conclusão definitiva de procedimentos administrativos ou judiciais, bem como a alegação de que a contratante detinha exclusivamente a documentação necessária para a quantificação das compensações, pressupõem modificação das premissas relativas à prova disponível, à extensão da instrução e à natureza da atividade efetivamente prestada. Incide, portanto, o óbice já referido da Súmula 7 do STJ, pelas razões anteriormente expostas. Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil. No acórdão recorrido: “A documentação juntada foi suficiente para o expert concluir que: ‘Com base nos documentos juntados aos autos, pode-se concluir que os valores compensados pela parte autora são de natureza duvidosa, uma vez que não há planilhas ou documentos que comprovem que a mesma possuía valores pagos a maior da mesma natureza para serem utilizados na compensação, dando a entender que a mesma compensou valores ‘inexistentes’’.” E, no julgamento dos embargos de declaração: “A alegação de que teria havido execução parcial do contrato restou afastada pela premissa central do acórdão, qual seja, a ilicitude intrínseca e originária do objeto contratual. Uma vez reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade jurídica do objeto, não há que se falar em aproveitamento parcial das prestações ou em redução proporcional da condenação, porquanto os atos praticados no âmbito de contrato ilícito não produzem efeitos jurídicos válidos.” [ A pretensão de reduzir proporcionalmente a condenação pressupõe a revisão das conclusões relativas à existência, à extensão e ao proveito econômico das compensações realizadas, bem como da inferência de que os créditos eram inexistentes ou juridicamente imprestáveis. A modificação pretendida exigiria reexame da prova técnica e das circunstâncias concretas valoradas pelo colegiado, providência incompatível com a via especial. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/04/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

2026-08-25 · TJSC

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/06/2026 A 25/06/2026 APELAÇÃO Nº 0303423-50.2018.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Substituta ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Desembargador YHON TOSTES PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER APELANTE: CAPITAL MARKET INVESTIMENTOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) APELANTE: LEONARDO WALTER (RÉU) ADVOGADO(A): GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) APELADO: LOG20 LOGISTICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Desembargadora Substituta ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

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