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0303420-72.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115751/BA (2026/0303420-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:LAINY FERREIRA FINGERGUT OUTRO NOME:EDERLANI SANTOS DA SILVA OUTRO NOME:EDERLANI SANTOS DA SILVA FINGERGUT INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAINY (EDERLANI) FERREIRA (SANTOS DA SILVA) FINGERGUT, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (REVISÃO CRIMINAL n. 8062854-05.2025.8.05.0000). Consta dos autos que a paciente foi condenada a 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, c/c o art. 20, § 3º, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, da qual não se conheceu, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em suas razões, o impetrante sustenta que o não conhecimento da revisão criminal teria configurado constrangimento ilegal, por ter impedido o exame de mérito da tese de nulidade absoluta fundada na inobservância da cadeia de custódia das provas digitais e na ilicitude de sua utilização ao longo da persecução penal. Argumenta que a revisão criminal não teria buscado a simples rediscussão probatória, mas o controle da legalidade da condenação, porquanto as mensagens de WhatsApp e os áudios atribuídos à paciente não teriam sido submetidos à extração forense oficial, preservação de metadados, certificação de integridade e perícia de voz, havendo apenas reconhecimento da voz por familiar, sem exame técnico. Afirma que a linha investigativa teria sido alterada a partir da juntada de capturas de tela e áudios, passando a imputar à paciente a condição de autora intelectual do delito, com posterior requerimento de prisão, oferecimento e recebimento da denúncia, pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a eventual ilicitude originária da prova digital irradiaria efeitos sobre os atos subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna para que seja determinada ao Tribunal de origem a análise de mérito da Revisão Criminal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento imediato da nulidade das provas que embasaram a condenação, com as consequências processuais cabíveis. Liminar indeferida, às fls. 266-267. O MPF oficiou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, às fls. 274-279/280-285. Memoriais (fls. 287-290). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da inobservância da cadeia de custódia das provas digitais e na ilicitude de sua utilização ao longo da persecução penal. Subsidiariamente, postula que seja determinado, ao Tribunal de origem, a análise de mérito da Revisão Criminal. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei) Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 18-21): REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO, COM ERRO NA EXECUÇÃO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, § 2º-A, INCISO I, C/C O ARTIGO 20, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR SUPOSTA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVAS DIGITAIS (PRINTS DE WHATSAPP E ÁUDIOS) SEM PERÍCIA E COM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE APRECIADA EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL QUE AFASTOU A SUPÓSTA MÁCULA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. VEDAÇÃO À REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 621 E 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal n.º 8062854-05.2025.8.05.0000 formulada por Lainy Ferreira Fingergut, condenada definitivamente, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Capim Grosso, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, com erro na execução (aberratio ictus), nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c art. 20, § 3º, do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha, à pena de 20 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado — pena esta fixada após redimensionamento em Acórdão de Apelação Criminal. A Requerente alegou nulidade absoluta do processo por uso exclusivo de provas digitais (prints de WhatsApp e áudios) sem perícia técnica e com quebra da cadeia de custódia, requerendo a anulação do processo desde o inquérito policial, concessão de liminar e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de nulidade absoluta por suposta violação da cadeia de custódia e ausência de perícia em provas digitais pode ser reapreciada em sede de revisão criminal, quando a matéria já foi definitivamente enfrentada no julgamento da Apelação Criminal; e (ii) saber se a pretensão revisional preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, à vista da ausência de provas novas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade absoluta por violação da cadeia de custódia e ausência de perícia nas provas digitais foi matéria especificamente deduzida e definitivamente afastada no julgamento da Apelação Criminal n.º 8000098-75.2023.8.05.0049, pelo Acórdão de ID 51913562, no qual a Segunda Câmara Criminal — 1ª Turma deste Tribunal concluiu que os vícios sequer foram arguidos tempestivamente perante o Juízo de Origem, caracterizando "nulidade de algibeira", e que não houve qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos dos artigos 563 e 571, VIII, do CPP. Preclusa a matéria, não há como reaprecia-la na via revisional. 4. A condenação da Requerente não se fundou exclusivamente em provas digitais, mas em um conjunto probatório amplo e convergente, integrado por laudo necroscópico, depoimentos testemunhais, registros de transferências bancárias via Pix realizadas por interposta pessoa e comunicações que evidenciavam o planejamento e a execução do ilícito — elementos soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença. A assertiva defensiva de que a condenação seria "contrária à evidência dos autos" (art. 621, I, CPP) não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. 5. A Revisão Criminal é instrumento de natureza excepcional e residual, destinado a sanar o erro judiciário evidente, não se prestando à rediscussão de temas já submetidos à valoração judicial e popular e alcançados pela imutabilidade da coisa julgada material. A reiteração, sem apresentação de provas novas, dos mesmos argumentos deduzidos na Apelação implica transmutação indevida da revisão criminal em terceiro recurso de mérito, vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP, e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Revisão Criminal não conhecida, por manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A arguição de nulidade por violação da cadeia de custódia e ausência de perícia em provas digitais, quando definitivamente afastada em sede de apelação criminal, não pode ser reapreciada em revisão criminal sem a apresentação de provas novas, sob pena de violação da coisa julgada material. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória e processual já enfrentada pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso de apelação, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP." [...] (grifei) Em complemento, o elucidativo parecer do MPF nestes autos, que explicou acerca da suposta incompetência deste STJ, diante da indevida supressão de instância (fl. 277 ): [...] Reputa a defesa existência de suposta nulidade absoluta fundada na inobservância da cadeia de custódia das provas digitais sem perícia e na ilicitude de sua utilização ao longo da persecução penal. Revela-se descabido in casu exame de assertiva relativa à suposta nulidade ante inobservância da cadeia de custódia das provas digitais sem perícia e na ilicitude de sua utilização ao longo da persecução penal, uma vez que o aresto do Tribunal de origem teria julgado a revisão criminal, sequer conhecida, mantendo íntegro os fundamentos da condenação (fls. 26/27). Ausente, portanto, decisão do ente jurisdicional ordinário competente quanto a pleito de nulidade no feito por inobservância da cadeia de custódia das provas digitais sem perícia e na ilicitude de sua utilização ao longo da persecução penal, resta inequívoco óbice intransponível a que esta Corte Superior a tal incompetente venha a dele diretamente conhecer sob pena de desrespeito à jurisdição e seus limites, por indevida supressão de instância. [...] (grifei) Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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