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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0303410-75.2019.8.24.0036/SCREQUERENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA LENZI (Inventariante)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646)
REQUERIDO: ARACI KANZLER LENZI
ADVOGADO(A): ANDREIA RONCHI (OAB SC014249)
REQUERIDO: IVAIR LENZI
ADVOGADO(A): ANDREIA RONCHI (OAB SC014249)
REQUERIDO: GEANE MARIA LENZI
ADVOGADO(A): ANDREIA RONCHI (OAB SC014249)
REQUERIDO: CIRLEY TERESINHA LENZI ANDREATTA
ADVOGADO(A): ANDREIA RONCHI (OAB SC014249)
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO LENZI
ADVOGADO(A): ANDREIA RONCHI (OAB SC014249)
INTERESSADO: UDELSON JOSUE ARALDI
ADVOGADO(A): DARWINN HARNACK
ADVOGADO(A): UDELSON JOSUE ARALDI
INTERESSADO: DARWINN HARNACK
ADVOGADO(A): DARWINN HARNACK
ADVOGADO(A): UDELSON JOSUE ARALDI
INTERESSADO: ITAMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA RAQUEL BOTH
INTERESSADO: NUBIA TAIS MOURA
ADVOGADO(A): DARWINN HARNACK
ADVOGADO(A): UDELSON JOSUE ARALDI
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: I. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo quanto à avaliação das matrículas n. 89.988, 1.253 e 4.555, nos termos da fundamentação. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 30 dias. II. Reconheço o direito real de habitação da meeira sobre a área destinada à sua residência, afastado o arbitramento de aluguel quanto a esse uso. III. Defiro o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo das áreas comerciais por José Francisco Lenzi e Ivair Lenzi, em favor de Marcos Roberto Pereira Lenzi, correspondente a 10% do valor locativo mensal de cada área utilizada, com termo inicial em 29/01/2025. Intime-se o perito para que indique o valor locativo mensal individualizado das áreas utilizadas por José Francisco Lenzi e Ivair Lenzi. Após, intimem-se os herdeiros para cumprimento, observado como termo inicial 29/01/2025. IV. Reconsidero parcialmente a decisão do evento 408 e revogo o item 8, para afastar a suspensão das execuções e dos cumprimentos de sentença contra o espólio. O inventariante deverá comunicar a presente decisão aos Juízos das execuções em tramitação, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis. VII. Intimem-se as partes, o inventariante e os credores habilitados ou interessados acerca da presente decisão. VIII. Intime-se o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a sistemática ora estabelecida e se mantém o pedido de habilitação formulado no evento 502. IX. Após, intimem-se a inventariante e Marcos Roberto Pereira Lenzi para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entenderem de direito. X. Tudo cumprido, voltem conclusos.