Publicações do processo

0303377-77.2017.8.05.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 0303377-77.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: LUCIVALDO DA CRUZ OLIVEIRA, MARCELO MAICON ALVES DOS SANTOS, RODRIGO SANTOS PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de LUCIVALDO DA CRUZ OLIVEIRA, MARCELO MAICON ALVES DOS SANTOS e RODRIGO SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Conforme a narrativa vertida na peça acusatória (ID 205356192, ID 205356193 e ID 205356194), os denunciados teriam praticado, entre os dias 23 e 26 de julho de 2015, na localidade de Tartaruga, município de Milagres/BA, uma série de delitos patrimoniais e contra a paz pública, além de porte ilegal de arma de fogo. O recebimento da denúncia ocorreu em 14 de outubro de 2015 (ID 205356373), constituindo o primeiro e, até o momento, único marco interruptivo da prescrição. Os acusados foram pessoalmente citados em 18 de novembro de 2015 (ID 205356386 e ID 205356387), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 205356442). Ao longo da instrução, houve a oitiva de parte das testemunhas de acusação e das vítimas (ID 205356525 e ID 205356575). Contudo, o feito experimentou sucessivos atrasos em razão da desativação da Comarca de Milagres, da fuga dos réus da custódia policial (ID 205356402) e das dificuldades no cumprimento de cartas precatórias para interrogatório dos acusados (ID 500150044). Vieram os autos conclusos para análise da viabilidade da pretensão punitiva frente ao decurso do tempo. II. FUNDAMENTAÇÃO O exame da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61, CPP), impõe a análise segregada de cada tipo penal em face da pena máxima em abstrato cominada e dos lapsos temporais transcorridos desde o último marco interruptivo. II.1. Dos Crimes Prescritos (Arts. 12 da Lei 10.826/03 e 307 do Código Penal) Compulsando o ordenamento jurídico, observa-se que os crimes de Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/03) possui pena máxima cominada de 03 (três) anos de detenção. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição de tal delito ocorre em 08 (oito) anos. Já o delito de falsa identidade tipificado no art. 307 do Código Penal comina uma pena de detenção máxima de 01 (um) ano de detenção. Conforme a regra estabelecida no art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Considerando que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 14 de outubro de 2015 (ID 205356373), até a apresente data já transcorreu mais de 10 anos, sem que houvesse a prolação de sentença condenatória. II.2. Dos Crimes Remanescentes (Arts. 155, § 1º e 4.º e 157, § 2.º, do Código Penal) No que pertine ao crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2.º, I e II, CP), a pena máxima abstrata ultrapassa o patamar de 15 anos, atraindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP). O termo final para o exercício do jus puniendi ocorrerá apenas em outubro de 2035, razão pela qual a pretensão permanece íntegra. Em relação ao Furto Qualificado (art. 155, § 1º e 4.º, I e IV, CP), a pena máxima de 08 (oito) anos prescreve em 12 (doze) anos, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal. O lapso de 12 anos, contado do recebimento da denúncia (14/10/2015), encerrar-se-á em 14 de outubro de 2027. Verifica-se, portanto, que quanto aos crimes patrimoniais de maior gravidade, a ação penal deve prosseguir regularmente, sendo necessária a celeridade procedimental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos IV e V, todos do Código Penal brasileiro: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIVALDO DA CRUZ OLIVEIRA, MARCELO MAICON ALVES DOS SANTOS e RODRIGO SANTOS PEREIRA quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade abstrata; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO MAICON ALVES DOS SANTOS e RODRIGO SANTOS PEREIRA quanto ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, igualmente em razão da prescrição; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO exclusivamente em relação às imputações de Roubo Majorado (art. 157, § 2.º, I e II, CP) e Furto Qualificado (art. 155, § 1º e 4.º, I e IV, CP), remanescendo hígida a pretensão punitiva estatal quanto a estes fatos. IV. PROVIDÊNCIAS PARA CONTINUIDADE Considerando a necessidade de encerramento da fase instrutória, determino: Diante do extenso lapso temporal transcorrido desde a deflagração da ação penal e considerando as diversas intercorrências processuais que dificultaram a localização dos réus ao longo dos anos, intime-se o Ministério Público para que, informe o endereço atualizado dos acusados, visando possibilitar a realização de seus interrogatórios e o encerramento da fase instrutória. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as prerrogativas de praxe do Ministério Público e da Defensoria Pública. Amargosa-BA, data e hora da assinatura digital. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.