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TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0303350-27.2014.8.19.0001/RJ AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FIN ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada no ano de 2014 por Banco Itaú em face de Dalvic Comercio e Industria Ltda, para a finalidade de cobrança de valores decorrentes de saldo negativo gerado por inúmeros saques realizados pelo réu, a totalizar débito perante a instituição autora no montante de R$ 43.776,18. Frustradas inúmeras tentativas de citação, o autor veio a ser sucedido processualmente por IRESOLVE CIA SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. As tentativas de citação seguiram frustrando-se. Na petição de evento 87 (pasta 141), o réu requereu citação na pessoa dos sócios, o que foi deferido pela decisão de evento 102 (pasta 158), ainda no ano de 2016, seguindo-se novas tentativas de citação, frustradas. A recente decisão de evento 11 considerou válida a citação por AR de evento 130. Porém, realizada na pessoa física de um dos sócios, HUGO JULIO KOPELOWICZ, em atendimento à já referida decisão de evento 102, com AR assinado por pessoa diversa, sem notícias do acerto do endereço, já passados mais de dez anos, necessária maior consistência ao ato citatório. Comprove a ré o endereço e a sua atualidade, considerando-se que a citação se deu na pessoa de sócio.
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