2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) n. 0303323-77.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RUTH NATAL DE SOUZA CLEMENT Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569), GRACIANNE GOES PITOMBO (OAB:BA26112) EXECUTADO: OI MÓVEL SA Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento autônomo de cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 0303323-77.2018.8.05.0103, deflagrado por Ruth Natal Souza Clemente em face de Oi Móvel S/A (ID 394024097 e ID 394024101). A pretensão executiva apoia-se no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária nº 0500219-35.2014.8.05.0103, que tramitou perante esta mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, cuja condenação por danos morais foi confirmada e majorada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após a baixa dos autos originários em virtude do trânsito em julgado certificado pelo Tribunal de Justiça, a exequente apresentou petição requerendo a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença (ID 394024100 e ID 394024104). Juntou a certidão de trânsito em julgado e demonstrativo discriminado de débito, cobrando a importância total de R$ 27.870,39, atualizada até novembro de 2018, correspondente à indenização civil e aos honorários sucumbenciais. Na sequência dos atos processuais, a magistrada titular desta vara declarou a sua suspeição por motivo de foro íntimo superveniente (ID 394037766). Encaminhados os autos ao substituto legal, o primeiro juiz substituto igualmente averbou suspeição para presidir o feito (ID 423306918). Os autos foram então conclusos a esta magistrada, na condição de Juíza Designada, nos termos do Decreto Judiciário nº 1244 de 02/09/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos pressupostos processuais revela vício insuperável que obsta a tramitação desta relação processual autônoma. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que continua em curso, caracterizando-se a identidade entre demandas pela presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. No caso concreto, o exame comparativo entre este processo nº 0303323-77.2018.8.05.0103 e a ação cognitiva principal nº 0500219-35.2014.8.05.0103 evidencia a exata tríplice identidade. Figuram no polo ativo e passivo as mesmas partes, quais sejam, Ruth Natal Souza Clemente e Oi Móvel S/A. O título executivo judicial que ampara a cobrança é rigorosamente idêntico, derivado da condenação confirmada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, o crédito perseguido nas duas vias processuais refere-se à mesmíssima obrigação pecuniária fixada na fase de conhecimento (ID 394024101 e ID 394024105). Ocorre que a credora reiterou os mesmos pedidos de cumprimento de sentença no bojo dos autos da ação originária nº 0500219-35.2014.8.05.0103 (ID 394024097 e ID 394024100). Em razão desse requerimento, o processo principal teve sua classe judicial formalmente evoluída para Cumprimento de Sentença perante o mesmo juízo da 2ª Vara Cível de Ilhéus. Estabeleceu-se, portanto, inadmissível duplicidade executiva, consistente na cobrança concomitante do mesmo título judicial por meio de dois procedimentos paralelos. Essa cisão do cumprimento de sentença em autos apartados contraria frontalmente a sistemática do sincretismo processual adotada pelo art. 513 do Código de Processo Civil. Desde a vigência da disciplina processual sincrética, a execução de título judicial condenatório não constitui ação autônoma, mas mera fase procedimental subsequente à fase de cognição. Por conseguinte, a regra geral de competência funcional absoluta inserta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento de sentença deve efetivar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e no bojo dos próprios autos principais. A respeito da natureza absoluta e inderrogável dessa competência funcional, colhe-se o magistério jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) APLICADA PELO JUÍZO ESTADUAL EM FACE DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a competência para o cumprimento de sentença (art. 516 do CPC/2015) é funcional e, assim, absoluta, devendo processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau" (CC n. 210.424, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/02/2025). Em idêntico sentido: CC n. 215.471, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 212.883, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/08/2025; CC n. 212.293, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/05/2025; e CC n. 212.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/03/2025.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 214.930/PR, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) O precedente reafirma que a competência prevista no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil ostenta natureza funcional e absoluta, impondo a concentração de todos os atos executórios perante o juízo sentenciante originário. Sob idêntica diretriz hermenêutica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a inadmissibilidade do manejo de procedimento autônomo e desvinculado para a cobrança de título executivo judicial: EMENTA: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COM PEDIDO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO DIVERSO DO SENTENCIANTE E DE MANEIRA AUTÔNOMA. (1) OBSERVÂNCIA DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO SUI GENERIS E ESPECIALIDADE DA VARA DE FALÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM O PROCEDIMENTO VINCULADO. (2) POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO REGRADA. ARTS. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. (3) DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reafirmou a necessidade de que o cumprimento de sentença de acordo homologado em juízo falimentar ocorra no mesmo juízo que proferiu a homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta. 2. O cumprimento de sentença deve observar o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange à competência funcional, visando preservar a continuidade e a coerência do processo judicial sincrético. 3. O acordo homologado impede a retomada do pedido de falência - pois, para tanto, é necessário iniciar um novo procedimento, com protesto e cumprimento dos requisitos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 -, mas não afasta a competência do juízo homologatório para processar o cumprimento de sentença. 4. O art. 516, parágrafo único, do CPC é claro ao determinar que o pedido de remessa dos autos deve ser submetido inicialmente ao juízo vinculado, pois a lei estabelece que essa conveniência na escolha do foro onde processar a execução é da administração da justiça, e não do exequente. 5. A novação no juízo falimentar opera efeitos sui generis, justamente porque, descumprido o acerto entre as partes, podem ser restabelecidas as garantias originárias, por isso não tem o condão de transmudar o título judicial para um título autônomo e extrajudicial, permitindo execução desvinculada das regras processuais aplicáveis. 6. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.131/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A orientação sedimentada no julgamento colegiado evidencia a imperiosa necessidade de preservação da unicidade do processo sincrético, rechaçando a instauração de feitos executivos autônomos quando a pretensão deve tramitar como incidente de cumprimento nos autos de origem. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a incidência do princípio da unicidade no cumprimento de sentença, repelindo a duplicidade e a fragmentação de cobranças: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-98.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DALVA BRAGA SOUZA e outros (4) Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): *** E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COBRANÇA. REQUERIMENTO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. I - Inexiste litispendência quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II - A execução de título judicial deve observar o princípio da unicidade do cumprimento de sentença, sendo vedada a sua fragmentação em novas demandas para cobrança de parcelas acessórias, sob pena de violação à economia processual e à segurança jurídica. III - A propositura de requerimento autônomo, ainda que inadequado, não configura, isoladamente, litigância de má-fé, quando ausente prova de dolo ou de alteração consciente da verdade dos fatos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000447-98.2025.8.05.0052, da Comarca de Casa Nova, em que figuram como Apelantes DALVA BRAGA SOUZA e OUTROS e como Apelado MUNICIPIO DE CASA NOVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000447-98.2025.8.05.0052,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/02/2026 ) A vedação à multiplicidade de vias executórias para a mesma obrigação busca resguardar a segurança jurídica, a economia processual e o postulado da não surpresa. A manutenção deste processo paralelo geraria evidente risco de tumulto procedimental, ordens judiciais contraditórias e constrição patrimonial em duplicidade (bis in idem), com indevido bloqueio de contas ou bens da devedora em dois feitos distintos. Ressalte-se que a extinção terminativa do presente feito autônomo não impõe nenhum prejuízo ao direito material da exequente. A pretensão de satisfação do crédito permanece hígida e já se encontra instaurada nos autos da ação principal nº 0500219-35.2014.8.05.0103. É naquele feito originário que os cálculos devem ser conferidos, com regular intimação da parte devedora para pagamento voluntário e eventual processamento de impugnação, concentrando-se ali todos os atos executivos e expropriatórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da litispendência, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino a adoção das seguintes providências: a) Determino que todos os atos executórios fundados no título executivo judicial proferido nestes autos processem-se com exclusividade no bojo dos autos da ação originária nº 0500219-35.2014.8.05.0103; b) Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos principais nº 0500219-35.2014.8.05.0103, a fim de que sirva de certidão quanto à extinção deste procedimento apartado; c) Sem condenação em novas custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, por se tratar de mero procedimento anômalo que não ensejou instauração de contraditório com defesa técnica pela parte devedora; d) Publique-se. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores cadastrados via Diário da Justiça Eletrônico; Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações pertinentes, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição do sistema eletrônico. Ilhéus (BA), 14 de setembro de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE JUÍZA DESIGNADA DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1244, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026