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TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0303320-61.2019.8.24.0038/SC AUTOR: ADELIR BITTENCOURT CORREA ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora informou não ter notícia da existência de inventário e requereu que Dalva represente o espólio como administradora provisória. Contudo, não consta dos autos informação de que Dalva de Oliveira da Silva esteja na posse e administração dos bens deixados por Maria Conceição Vieira, circunstância necessária ao exame de sua condição de administradora provisória, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil. Dito isso, por ora, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar se Dalva de Oliveira da Silva se encontra na posse e administração dos bens deixados por Maria Conceição Vieira. I.1 - Cumprida a providência, desde que confirmada a circunstância acima, retifique-se o cadastro para inclusão do Espólio de Maria Conceição Vieira, representado por Dalva de Oliveira da Silva, e proceda-se à respectiva citação no endereço informado no evento 493, ressalvada eventual notícia superveniente da existência de inventariante regularmente nomeado. II - Quanto a Viviane Vieira dos Santos, observo que, embora tenha sido anteriormente citada por edital e representada pela Defensoria Pública no evento 347, naquela oportunidade foi arguida a nulidade da citação editalícia, tendo o juízo determinado, no evento 349, novas tentativas de citação pessoal. Considerando que as diligências posteriores restaram frustradas e que a pesquisa do evento 490 revelou novos endereços e dados de contato, cumpra-se, no que couber, o disposto nos itens 6.1 e 6.2 da decisão do evento 388, utilizando-se os dados ainda não diligenciados constantes do evento 490. II.1 - Frustradas as providências, observe-se o item 7 da decisão do evento 388. III - Após, voltem conclusos.
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