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0303313-53.2021.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0303313-53.2021.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0303313-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00104619 RECTE: MAX MORAES ATANASIO DA COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GM - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0303313-53.2021.8.19.0001 Recorrente: MAX MORAES ATANASIO DA COSTA Recorridos: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - GM RIO e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 447, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face das súmulas de julgamento proferidas pela da Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 406 e 442, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF. Retifica-se, de ofício, a sentença de primeiro grau, tão somente, para determinar a aplicação da Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros, após o advento da EC 113/21, mantendo-se, anterior a esta data, os índices fixados no julgado a quo. Sem custas ante a isenção legal. Condenam-se os réus recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Condena-se o autor recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Vale esta súmula como acórdão." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, uma vez que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgamento realizado, pretendendo o embargante a modificação do mérito do acórdão pela via imprópria. Decisão colegiada que ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais. Nesse sentido: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, do Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998), valendo esta súmula como Acórdão." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a ausência de pagamento tempestivo da verba de natureza alimentar decorrente do serviço extraordinário prestado em período de folga configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado e o consequente dever de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, id. 459. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro em face da Guarda Municipal e do Município do Rio de Janeiro, em razão da ausência de pagamento tempestivo de serviço extraordinário prestado, em período de folga, no âmbito do programa Rio + Seguro. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, mas afastando a indenização por danos morais. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O recurso não será admitido. Inicialmente, verifica-se que para análise das razões recursais seria necessária a interpretação de legislação local, qual seja: Lei Complementar Municipal 100/2009. Nota-se, ainda, que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido (grifei): "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda municipal. Horas extras. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO DE HORTOLÂNDIA AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO CABIMENTO AS NORMAS DA CLT NÃO SE APLICAM AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO, SENDO POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO FIXAR JORNADA DE TRABALHO PARA A GUARDA CIVIL METROPOLITANA AÇÃO PARIALMENTE PROCEDENTE REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS E IMPROVIDO O DO AUTOR. 6. Agravo Regimental a que se NEGA PROVIMENTO." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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