Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3309954/SC (2026/0252493-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:BOMBAS MULTI AUTOMOTIVAS EIRELI
OUTRO NOME:MULTI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO LTDA ME
AGRAVANTE:JAIRO RENY DOS SANTOS
AGRAVANTE:TANIA SUSETE NIKITENKO
ADVOGADO:ROBERTO LUIZ CORREA - SC013403
AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por BOMBAS MULTI AUTOMOTIVAS EIRELI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA MONOCRATICAMENTE NESTA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. APONTADO EQUÍVOCO DA DECISÃO UNIPESSOAL AO JULGAR OS APELOS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO VÁLIDO EM PRETÉRITA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO, O QUAL INDEVIDAMENTE E SEM FUNDAMENTO NÃO FOI HOMOLOGADO. SUSCITADO DESRESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E DESINCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO. TESES RECHAÇADAS. PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESTADUAL CATARINENSE, A FIM DE QUE SE PROMOVESSE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, DEFERIDO NO ANO DE 2024. REALIZAÇÃO DE DUAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO. DELIBERAÇÕES DURANTE AS AUDIÊNCIAS LIMITADAS À INTENÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO AUTOR, SUPOSTAMENTE PORQUE TERIA HAVIDO CESSÃO DA DÍVIDA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO UNICAMENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES QUANTO AO TÉRMINO DA DEMANDA POR ACORDO NA FORMA DO ART. 487, III, "B", DO CPC, O QUE CULMINARIA NA RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SUBSEQUENTE, NÃO RECORRIDA POR NENHUMA DAS PARTES, QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE AS TRATATIVAS, NA FORMA COMO REALIZADAS, NÃO AUTORIZAVAM A EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 109, §§ 1º, 2º E 3º). NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR COOPERAÇÃO JUDICIAL, PARA ESCLARECEREM SE PRETENDIAM: A) A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS - O QUE PRESERVARIA A SENTENÇA DE ORIGEM; OU B) A EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO - O QUE EXTINGUIRIA O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -, OPÇÃO NA QUAL DEVERIAM CONJUNTAMENTE DELIBERAR SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SILÊNCIO DAS PARTES QUE SERIA CONSIDERADO COMO DESISTÊNCIA DOS APELOS. RÉUS QUE SE MANIFESTARAM INFORMANDO NÃO INTERESSE NA DESISTÊNCIA DO RECURSO E PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CPC, COM CONSIGNAÇÃO DE QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS DE SEU PRÓPRIO PROCURADOR. BANCO AUTOR, POR OUTRO LADO, QUE INFORMOU NÃO TER LOCALIZADO O REGISTRO DE CESSÃO DA OPERAÇÃO, A QUAL ESTAVA ATIVA E INADIMPLENTE DESDE 24-10-2014. ANDAMENTO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA COM CLAREZA QUE, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO DESISTÊNCIA DOS RECURSOS, NÃO FOI REALIZADO EFETIVO ACORDO PARA ENCERRAMENTO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATO QUE CULMINOU COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA E JULGAMENTO DOS APELOS. AUSÊNCIA DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL ORA COMBATIDO. MANUTENÇÃO.
CONTRARRAZÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU INADMISSÍVEL. REQUISITOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, § 3º, e 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ao art. 840 do Código Civil, no que concerne à necessidade de homologação do acordo para extinção do processo com resolução do mérito, em razão de ter havido manifestação consensual das partes em audiência de conciliação pela extinção integral do feito, versando direito disponível e sem qualquer nulidade, abusividade ou situação de vulnerabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Recurso Especial interposto com vistas à reforma do Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que ao julgar o Agravo Interno na Apelação interposto pela ora Recorrente, deixou de homologar o acordo de extinção da ação, reputando que não haveria acordo efetivo para encerrar a demanda, bem como julgou o mérito da insurgência recursal (fls. 933).
Na celebração da audiência de conciliação, tanto os recorrentes quanto a recorrida chegaram na conclusão que A MELHOR SOLUÇÃO PARA AS PARTES SERIA A EXTINÇÃO DO FEITO. Colhe-se da ata da audiência (evento 78): MM. Julgadores, considerando a confissão expressa do Banco do Brasil na audiência realizada no Evento 53 dos autos, bem como ratificada nesta data pelo BB, de que o Banco do Brasil vendeu a dívida objeto desta ação para a Ativos S/A, resta evidente a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil para configurar na presente ação, não restando outra medida se não a extinção do feito. É o que requer os Requeridos da ação principal e ora Apelantes. Pela parte Apelada do Banco do Brasil, foi expressamente concordado, aceito o pedido acima (fls. 934).
Assim, ao entender que “não foi realizado efetivo acordo para encerramento da demanda”, despreza o pedido realizado de comum acordo pelas partes em audiência de conciliação; ao mesmo tempo que reconheceu que foi celebrado um acordo, deixou de homologá-lo sem motivos, violando Lei Federal, de modo que, todos os argumentos estão em consonância com o permissivo legal (fls. 938).
Como já mencionado acima, a controvérsia que se pretende sanar pela via recursal reside violação dos arts. 3º, § 3º e 190, parágrafo único, ambos do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, na medida em que o v. acórdão recorrido deixou de homologar o pedido/acordo de extinção do feito realizado em audiência de conciliação por ambas partes (fls. 946).
Verifica-se, da ata da audiência que as partes estavam deliberando acerca da dívida objeto do litígio, sendo que a partir das interlocuções lá consignadas, os recorrentes pugnaram pela EXTINÇÃO DO FEITO, sendo que o pedido foi EXPRESSAMENTE CONCORDADO pela recorrida. Em síntese, confeccionaram um acordo para extinguir o presente litígio (fls. 948).
Pontua-se que o v. acórdão, ao entender que não há nos autos qualquer acordo entre as partes para a extinção da presente ação de cobrança nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, despreza o pedido realizado de comum acordo pelas partes em audiência de conciliação (fls. 948-949).
Ora, se as partes optarem por fazer um acordo para extinguir o processo, não cabe ao Egrégio Tribunal a quo negar a homologação sob o prisma que de que a autocomposição não seria efetiva, ou que estaria condicionada ao reconhecimento de eventual ilegitimidade ativa, vez que só poderia negar o ato caso houvesse alguma nulidade ou objeto ilícito, o que não é o caso (fls. 949).
No caso em testilha, se trata de direito disponível, lícito, sendo que não há no pacto qualquer nulidade, abusividade ou situação de vulnerabilidade. Logo, a recusa em sua homologação, viola os arts. 3º, § 3º e 190, parágrafo único, ambos do CPC e o art. 840 do Código Civil (fls. 950).
É o relatório.
2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Como se vê, as transações durante a audiência limitaram-se à extinção do feito por ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, supostamente porque este Banco teria "vendido" a dívida para outra instituição financeira. A pretensão, portanto, era unicamente de extinção do processo sem resolução do mérito, sem qualquer manifestação de vontade das partes de extinção do feito por acordo na forma do art. 487, III, "b", do CPC, o que culminaria na resolução definitiva do mérito da ação de cobrança.
Por certo, não há necessidade de maiores explicações nestes autos sobre a diferença entre extinção do processo sem resolução do mérito (por ilegitimidade) e com resolução do mérito (por acordo).
Não obstante, ainda na decisão do evento 81 - a qual, registra-se, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes - foi reconhecido expressamente que as tratativas, na forma como realizadas, não permitiam a extinção do feito por ilegitimidade ativa, em razão do disposto no Código de Processo Civil (art. 109).
Porém, dada a intenção de ambos os litigantes no término do litígio, deu-se nova oportunidade às partes - por cooperação judicial - para esclarecerem se pretendiam: a) a desistência dos recursos interpostos - o que preservaria a sentença de origem; ou b) a extinção do feito por acordo - o que extinguiria o processo com resolução do mérito -, opção na qual deveriam conjuntamente deliberar sobre a responsabilidade pelos encargos de sucumbência. O silêncio das partes seria considerado como desistência dos recursos interpostos.
Ocorre que, na sequência, os réus se manifestaram no evento 89 informando que "não há interesse na desistência do recurso interposto" e que deve ser "homologado o acordo entabulado em audiência de conciliação e, por consequência, extinto o presente processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, com a consignação que cada parte arcará com os honorários de seu próprio procurador".
Mas, de outro lado, o Banco autor, após requerer prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação, informou que não localizou "registro de cessão para a operação 263807339, a operação encontra-se ativa e inadimplente desde 24-10-2014" (eventos 90 e 92).
Como se vê, diferentemente do que tenta alegar a parte agravante, além de não ter havido desistência dos recursos, não foi realizado efetivo acordo para encerramento da demanda com resolução do mérito, na forma determinada pela decisão do evento 81, o que culminou com o prosseguimento da demanda e julgamento dos apelos. O Banco do Brasil foi claro no sentido de refutar a antes informada cessão da dívida e ainda registrou que a obrigação estava "ativa e inadimplente desde 24-10-2014".
Nesse andar, é evidente que não havia (e ainda não há) nos autos qualquer acordo entre as partes para a extinção da presente ação de cobrança nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, além de ser incabível a extinção por ilegitimidade ativa.
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, não houve mera recusa de homologação de transação, até porque esta nunca foi efetivamente realizada nos presentes autos. Basta, para tanto, que as partes apresentem os termos do suposto acordo e requeiram conjuntamente a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse passo, considerando estar o provimento do agravo interno condicionado à demonstração, pela parte insurgente, de eventual equívoco de interpretação na manifestação agravada, ou mesmo ausência de fundamento legal da decisão combatida, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço, o recurso não pode ser acolhido.
Ao arremate, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinala-se ser descabida, in casu , a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso interposto na mesma instância em que foi proferido o pronunciamento recorrido (fls. 923/924)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO