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0303300-42.1999.5.02.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0303300-42.1999.5.02.0068 RECLAMANTE: ADAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROENGIL PROJETOS ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950191e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS. À elevada apreciação de V. Exa. Em 9 de setembro de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc. Lide solucionada nos termos da R. Sentença sob Ids. 502ab07, 3b77adb e 4b2f1eb, trânsita. Liquidação do julgado pela acolhida do memorial ofertado pela parte autora, comando sob Id. 37bc058, não alvejada pelos litigantes. Excussão forçada de bens em andamento, com arrematação de bem imóvel cujo pagamento, parcelado, segue em curso, pendente de decisão final nos autos dos Embargos de Terceiro 1000158-41.2026.5.02.0068. Desnecessária a manifestação do Credor Previdenciário. Eis o relatório do necessário. DECIDO: Id. 738cff0 - Manifesta-se o reclamante, em síntese, impugnando "...os cálculos apresentados pela Contadoria, tendo em vista que estes se afastam, sem respaldo em decisão específica nestes autos, dos critérios expressamente adotados na conta homologada por este Juízo...". Não tem razão. Emerge da coisa julgada, no que tange à atualização monetária e juros moratórios, definição nos termos seguintes: [...] Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, tomada por época própria o mês da prestação dos serviços [...] Indene de dúvidas não constar da parametrização suso qualquer referência seja aos índices de atualização aplicáveis, seja às taxas de juros cabíveis. Nesta vereda, mandatório ajustar-se o processado à decisão proferida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Via de consequência, não há falar em "...refazimento das contas..." nos moldes asseridos, pretensão que resta indeferida. Id. 08476d7 - Manifesta-se a arrematante, terceira interessada, asseverando que "...ante a possibilidade de reversão permanente quanto ao leilão do imóvel em questão, a Arrematante pugna pela SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, até o trânsito em julgado dos referidos Embargos de Terceiro...", tendo em vista as decisões até o momento proferidas nos autos 1000158-41.2026.5.02.0068. Não prospera, pela inexistência de previsão legal. Incabível a suspensão dos pagamentos da arrematação em curso com base na singela possibilidade vislumbrada de reversão do quanto até aqui decidido. Se é certo que a discussão travada naqueles autos pode, eventualmente, culminar na referida reversão, também o é que, até o presente momento, apresenta-se a arrematação em testilha como negócio jurídico perfeito, devendo o parcelamento seguir sua regular tramitação sem que, contudo, sejam os valores quitados pela requerente objeto de liberação à parte autora, dada a ausência do trânsito em julgado. ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo aclara os pontos agitados e determina à arrematante a continuidade do pagamento das parcelas relativas ao imóvel arrematado. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0303300-42.1999.5.02.0068 RECLAMANTE: ADAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROENGIL PROJETOS ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950191e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS. À elevada apreciação de V. Exa. Em 9 de setembro de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc. Lide solucionada nos termos da R. Sentença sob Ids. 502ab07, 3b77adb e 4b2f1eb, trânsita. Liquidação do julgado pela acolhida do memorial ofertado pela parte autora, comando sob Id. 37bc058, não alvejada pelos litigantes. Excussão forçada de bens em andamento, com arrematação de bem imóvel cujo pagamento, parcelado, segue em curso, pendente de decisão final nos autos dos Embargos de Terceiro 1000158-41.2026.5.02.0068. Desnecessária a manifestação do Credor Previdenciário. Eis o relatório do necessário. DECIDO: Id. 738cff0 - Manifesta-se o reclamante, em síntese, impugnando "...os cálculos apresentados pela Contadoria, tendo em vista que estes se afastam, sem respaldo em decisão específica nestes autos, dos critérios expressamente adotados na conta homologada por este Juízo...". Não tem razão. Emerge da coisa julgada, no que tange à atualização monetária e juros moratórios, definição nos termos seguintes: [...] Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, tomada por época própria o mês da prestação dos serviços [...] Indene de dúvidas não constar da parametrização suso qualquer referência seja aos índices de atualização aplicáveis, seja às taxas de juros cabíveis. Nesta vereda, mandatório ajustar-se o processado à decisão proferida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Via de consequência, não há falar em "...refazimento das contas..." nos moldes asseridos, pretensão que resta indeferida. Id. 08476d7 - Manifesta-se a arrematante, terceira interessada, asseverando que "...ante a possibilidade de reversão permanente quanto ao leilão do imóvel em questão, a Arrematante pugna pela SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, até o trânsito em julgado dos referidos Embargos de Terceiro...", tendo em vista as decisões até o momento proferidas nos autos 1000158-41.2026.5.02.0068. Não prospera, pela inexistência de previsão legal. Incabível a suspensão dos pagamentos da arrematação em curso com base na singela possibilidade vislumbrada de reversão do quanto até aqui decidido. Se é certo que a discussão travada naqueles autos pode, eventualmente, culminar na referida reversão, também o é que, até o presente momento, apresenta-se a arrematação em testilha como negócio jurídico perfeito, devendo o parcelamento seguir sua regular tramitação sem que, contudo, sejam os valores quitados pela requerente objeto de liberação à parte autora, dada a ausência do trânsito em julgado. ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo aclara os pontos agitados e determina à arrematante a continuidade do pagamento das parcelas relativas ao imóvel arrematado. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FABIANE FERREIRA DOS SANTOS

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