Publicações do processo

0303272-82.2017.8.24.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0303272-82.2017.8.24.0035/SC REQUERENTE: JAISON BRAMBILA (Inventariante) ADVOGADO(A): CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A): IVANOR COELHO (OAB SC027316) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de inventário já encerrado por sentença, com trânsito em julgado. O inventariante formulou pedido de retificação da sentença (e. 172), sustentando a existência de erro material entre o plano de partilha constante do evento 123 e o dispositivo da sentença homologatória proferida no evento 126. II - O pedido não comporta acolhimento. Embora o requerente sustente a ocorrência de erro material, observa-se que a sentença homologatória definiu expressamente a forma de partilha dos bens do espólio, estabelecendo que os imóveis matriculados sob os n. 14.313, 21.212 e 17.897 passariam a pertencer aos herdeiros nas proporções indicadas no respectivo dispositivo, bem como disciplinando a divisão do veículo arrolado nos autos. A sentença transitou em julgado e produziu seus efeitos jurídicos. A correção prevista no art. 494, I, do CPC restringe-se a inexatidões materiais evidentes ou erros de cálculo, não se prestando à modificação do conteúdo substancial do comando judicial. No caso, o requerimento busca a substituição dos critérios de partilha expressamente consignados no dispositivo sentencial por outros extraídos do plano de partilha, providência que extrapola a mera correção formal e implica alteração do próprio conteúdo da decisão homologatória. Ademais, o mesmo pleito de adequação da sentença ao plano de partilha já foi anteriormente deduzido e rejeitado, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado encontra-se acobertada pela coisa julgada material. III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação da sentença formulado no evento 172, por não se tratar de hipótese de correção de erro material ou inexatidão material, mas de pretensão voltada à alteração do conteúdo do provimento jurisdicional já transitado em julgado. Intime-se. Oporunamente, arquivem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.