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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0303255-82.1994.8.26.0007 (007.94.303255-9) - Separação Consensual - Casamento - J.A.F.L. - - M.A.A.L. - O pedido prospera. Nos termos da legislação de regência, é admissível o restabelecimento da sociedade conjugal quando cessados os motivos que ensejaram a separação e demonstrada a retomada da vida em comum pelos cônjuges. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam a reconciliação das partes e a reconstituição da convivência conjugal, inexistindo notícia de óbice legal ao acolhimento do pedido. Não há ilegalidade no pleito formulado, porquanto a separação judicial não extinguiu o vínculo matrimonial, permitindo seu restabelecimento mediante manifestação de vontade dos cônjuges e apreciação judicial. Diante desse contexto, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RESTABELECER a sociedade conjugal entre os requerentes, mantendo-se o regime de bens anteriormente existente, salvo disposição legal em contrário. Diante do consenso das partes, declara-se o transito em julgado nesta data, expedindo-se mandado de averbação. P.I - ADV: RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP), RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP)