DESPACHO Vistos. Diante da manifestação da parte autora confirmando a opção pelo trâmite sob o procedimento comum perante esta Vara Cível (item. 9.1 e item. 12.1), impõe-se a regularização dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do feito.
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Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária devidas pela distribuição perante a Justiça Comum Estadual, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); b) emende a petição inicial a fim de apresentar planilha atualizada do débito sem a inclusão de honorários advocatícios cobrados de forma extrajudicial (item. 1.4), porquanto a verba honorária decorre da sucumbência e compete exclusivamente ao juízo fixá-la (artigo 85 do Código de Processo Civil), adequando o valor da causa se necessário; c) regularize a instrução processual com a juntada da ata de assembleia que elegeu a atual síndica subscritora da procuração (item. 1.3), bem como da convenção condominial, haja vista que os documentos anexados ao item. 1.2 referem-se a condomínio estranho à lide. Decorrido o prazo sem o devido atendimento, venham os autos conclusos para as providências de extinção cabíveis. Cumpra-se.
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