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TJSC · 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0303148-93.2016.8.24.0113/SC APELANTE: ADRIANA DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) APELANTE: JORGE LUIS DE BIASI (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) APELANTE: ROSALINA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) APELANTE: MICHELLY GODOI MONTANHOLI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) APELANTE: RICARDO DA SILVA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) APELANTE: SUZELAINE ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO SERGIO LIMA (OAB SC066289) APELANTE: VITOR MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) APELANTE: TANIA FORTUNA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) DESPACHO/DECISÃO Analiso os pedidos de concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de prova em sentido contrário. Ademais, esta Primeira Câmara de Direito Público fixou o "limite mínimo de R$ 6.000,00 mensais para deferir a gratuidade da justiça. Para tanto, quando superar o valor acima mencionado, deve haver comprovação de despesas que justifiquem o deferimento da benesse" (TJSC, Apelação n. 5009835-88.2022.8.24.0008, de Blumenau, deste relator, j. 30-9-2025). A apelante Michelly Godoi Montanholi da Silva apresentou holerite que demonstra o exercício da função de faxineira, com remuneração no valor de R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), além de certidões negativas de propriedade de bens e veículos. De igual modo, Rosalina Marques apresentou CTPS que demonstra exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de R$1.318,16 (mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), além de ter juntado comprovante de propriedade de um único imóvel e certidão negativa de propriedade de veículos. Suzelaine Alves dos Santos recebe aposentadoria junto ao INSS no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), além de ter apresentado certidões negativas de propriedade de bens e veículos. Por outro lado, quanto a Tania Fortuna, a documentação apresentada se restringe a extratos bancários e certidões negativas de propriedade de bens imóveis e veículos, sendo insuficiente para a aferição de sua real capacidade financeira, vez que ausentes informações sobre sua ocupação e seus rendimentos mensais. O casal Adriana de França Correa e Ricardo da Silva Correa comprovou apenas o rendimento mensal de Adriana, no valor de R$2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), além da apresentação de certidões negativa de bens. Entretanto, ausentes informações suficientes para aferição do status financeiro de Ricardo, porquanto lastreada apenas em extratos bancários. Quanto ao casal Viviane e Jorge Luiz de Biasi consta nos autos que ele exerce a função de vigia da Prefeitura de Camboriú, auferindo remuneração de R$2.799,35 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), enquanto Viviane aufere renda líquida de R$ 5.557,21 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) como professora de educação infantil. Diante desse conjunto probatório, não se vislumbra situação de hipossuficiência do núcleo familiar apta a justificar a concessão da benesse. Por fim, Vitor Machado apresentou certidão que indica a propriedade de quatro veículos e não trouxe elementos para comprovar sua renda mensal. Neste cenário, concedo o benefício da justiça gratuita às apelantes Ante o exposto, (i) DEFIRO a gratuidade às apelantes Michelly Godoi, Suzelaine Alves dos Santos e Rosalina Marques; (ii) INDEFIRO a referida benesse aos recorrentes Adriana de França Correa, Jorge Luis de Biasi, Ricardo da Silva Correa, Vitor Machado e Tania Fortuna; e (iii) DETERMINO a esses últimos que, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolham o preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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