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0303141-48.2012.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303141-48.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): EXECUTADO: IRENE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório O Município de Simões Filho ajuizou a presente Execução Fiscal em 14 de dezembro de 2012, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0008008/2012, no valor original de R$ 10.538,73 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2007 a 2011 (ID 387828123 e ID 387828124). A citação da executada restou frustrada. Conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 3 de junho de 2019, a carta de citação postal retornou sem cumprimento (ID 387828132). Diante da ausência de localização da devedora, o Município requereu a suspensão do processo em 5 de fevereiro de 2020 (ID 387828264), pleito que foi deferido pela decisão de 12 de fevereiro de 2020, que determinou a suspensão pelo prazo de um ano com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 387828267). A Fazenda Pública foi intimada dessa decisão por mandado cumprido por oficial de justiça em 2 de março de 2020, conforme comprovam o mandado de intimação e a certidão respectiva (ID 387828269 e ID 387828273). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, o cartório certificou o arquivamento provisório dos autos em 28 de abril de 2022 (ID 387828276), certidão reiterada no sistema em 18 de agosto de 2023 (ID 405721070). Os autos foram posteriormente desarquivados, sobrevindo o despacho de 17 de junho de 2026, que determinou a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de trinta dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, sob pena de sua decretação (ID 564599694). O Município manifestou-se em 15 de agosto de 2026 (ID 574819822), sustentando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data da certidão de arquivamento provisório e requerendo o prosseguimento do feito, com citação por edital e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Prescrição Intercorrente A execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determina o arquivamento dos autos ao final desse período e, transcorrido o prazo prescricional, autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, findo esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente: SÚMULA STJ nº 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Esse enunciado foi detalhado pelo Tema 566 do STJ, julgado em regime de recurso repetitivo no REsp 1.340.553/RS, que fixou a tese de que o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional contam-se automaticamente da data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de novo despacho judicial ou de certidão cartorária de arquivamento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Paradigma: REsp 1340553/RS) No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da decisão que suspendeu o processo em 2 de março de 2020, conforme comprovam o mandado de intimação (ID 387828269) e a certidão do oficial de justiça (ID 387828273). Essa é a data que marca o início do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. O prazo de suspensão encerrou-se em 2 de março de 2021 e, a partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 2 de março de 2026, antes mesmo da prolação do despacho de 17 de junho de 2026 (ID 564599694). A tese sustentada pelo exequente em sua petição de 15 de agosto de 2026 (ID 574819822) não merece acolhimento. O Município pretende deslocar o marco inicial da contagem para a data da certidão de arquivamento provisório, argumentando que a ciência da não localização do devedor teria ocorrido apenas em 18 de agosto de 2023. Ocorre que o Tema 566 do STJ é expresso ao fixar que a contagem se inicia da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, e não de ato cartorário posterior de mera organização administrativa. A certidão de arquivamento provisório (ID 387828276 e ID 405721070) não redefine o termo inicial fixado pela lei e pela jurisprudência vinculante, constituindo apenas o registro formal da inércia do exequente após o decurso do prazo de suspensão. Ademais, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Não houve citação válida da executada, penhora efetiva de bens, parcelamento do débito, depósito judicial ou qualquer outro ato capaz de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do Tema 568 do STJ. O exequente, instado a se manifestar pelo despacho de 17 de junho de 2026 (ID 564599694), também não apontou qualquer causa concreta de interrupção ou suspensão da prescrição em sua petição de resposta (ID 574819822). O contraditório prévio foi devidamente assegurado. O despacho de 17 de junho de 2026 (ID 564599694) determinou expressamente a intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se nos autos, sem demonstrar a existência de fato interruptivo ou suspensivo eficaz, restando atendida a exigência legal de oitiva prévia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à observância do contraditório prévio antes da decretação da prescrição intercorrente: EMENTA: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 314/STJ - ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO - DESRESPEITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. 3. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 4. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.187.782/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3. Dispositivo e Encerramento Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Simões Filho, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Auxiliar

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