Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br PROCESSO 0303138-14.2018.8.05.0079 (AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)) AUTOR: Ministério Público do Estado da BahiaREU: Cristiano Silva de JesusREU: Jadson Queiroz da SilvaADVOGADO: RAUL GAMA DUARTE FILHO - OAB/SP192808REU: Josemir Silva de JesusREU: Lázaro Ferreira SantosREU: KENNEDY SOUZA ALVESREU: Augusto Silva de JesusREU: Tassio Souza Campos SENTENÇA Vistos, etc., estes autos relativos a ação penal em que figuram como autor o Ministério Público do Estado da Bahia e como réus CRISTIANO SILVA DE JESUS, JADSON QUEIROZ DA SILVA, JOSEMIR SILVA DE JESUS, LÁZARO FERREIRA SANTOS, KENNEDY SOUZA ALVES, AUGUSTO SILVA DE JESUS, TASSIO SOUZA CAMPOS, devidamente qualificados. Pela prática do suposto crime do art. 121, § 2º, inc. II, c/c os arts. 29 e 14, inc. II, todos do Código Penal. Recebida a denúncia e ordenada a citação para apresentação de resposta a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, os réus JOSEMIR SILVA DE JESUS, LÁZARO FERREIRA SANTOS e KENNEDY SOUZA ALVES, em virtude de não haverem sido localizados, tiveram o processo suspenso. As partes se manifestaram. Examinei. Decido. Como consta nos autos, o nacional AUGUSTO SILVA DE JESUS, nascido em 17/11/1990, era, ao tempo do fato (28 de junho de 2008) menor de dezoito anos e, assim, inimputável. DISPOSITIVO Em face do exposto, anulo o processo desde a denúncia, inclusive, em relação a AUGUSTO SILVA DE JESUS, com base no art. 27, do Código Penal. Mantenho suspenso o processo em relação a JOSEMIR SILVA DE JESUS, LÁZARO FERREIRA SANTOS e KENNEDY SOUZA ALVES. Além disso, após a juntada da certidão de óbito (já requisitada por este Gabinete), relativa ao réu TASSIO SOUZA CAMPOS, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Por último, após a diligência supra, voltem-me conclusos para designar a audiência de instrução e julgamento relativa aos corréus Cristiano Silva de Jesus e Jadson Queiroz da Silva. Gabinete, 8 de setembro de 2026. DR. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO