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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303123-97.2015.8.24.0054/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios), devendo apresentar CPF/CNPJ e endereço(s) completo(s) para cumprimento da ordem judicial, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303123-97.2015.8.24.0054/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO: ELEGANZA CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) EXECUTADO: MOACIR ISIDORO ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por BANCO BRADESCO S.A. contra ELEGANZA CONFECCOES LTDA - ME e MOACIR ISIDORO. A parte exequente requer, no evento 294, a penhora dos valores mantidos pelo executado Moacir Isidoro em plano de previdência privada, na modalidade VGBL, junto à Caixa Vida e Previdência S.A. A instituição informou, no evento 280, a existência do Produto 1209, Previdência VGBL, certificado n. 17940116, em situação ativa, com saldo de R$ 806,75. 2. Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente aos valores mantidos em plano de previdência privada. Embora a proteção conferida às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, possa ser estendida a outras modalidades de investimento, essa extensão depende da comprovação de que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso, a informação prestada pela instituição revela que o numerário se encontra mantido em aplicação financeira na modalidade VGBL. Não há, até o momento, comprovação de que o valor seja utilizado para a subsistência do executado ou de sua família, tampouco de que sua constrição comprometa o respectivo mínimo existencial. A simples vinculação do numerário a plano de previdência privada, por si só, não lhe confere natureza alimentar nem impede a adoção de medida constritiva. 3. Diante disso, defiro o pedido formulado no evento 294 e determino a penhora do saldo existente no plano VGBL de titularidade do executado Moacir Isidoro, certificado n. 17940116, limitada ao valor atualizado da execução. 4. Oficie-se à Caixa Vida e Previdência S.A. para que proceda ao bloqueio do saldo existente e promova a transferência da quantia para conta judicial vinculada a estes autos, informando o valor efetivamente constrito ou eventual impossibilidade de cumprimento da medida. 5. Efetivada a penhora, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 dias, querendo, manifeste-se sobre a constrição, cabendo-lhe demonstrar, mediante documentação idônea, que os valores possuem natureza alimentar ou são necessários à preservação de seu mínimo existencial, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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