Publicações do processo

0303115-79.2014.8.05.0250

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303115-79.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: DIANA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:PB13377), LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA53496) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA registrado(a) civilmente como Thaiane Larissa Brito da Hora (OAB:BA55728) DECISÃO Vistos, etc 1. Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por Diana Silva dos Santos e Jaidison Coutinho da Silva em face do Município de Simões Filho, decorrente do falecimento da menor Jayana dos Santos Coutinho nas dependências do Hospital Municipal em trinta e um de dezembro de dois mil e treze. Os autores narram falha grave no primeiro atendimento médico de urgência prestado à criança, portadora de anemia falciforme, o que teria culminado no óbito registrado com causa a esclarecer. No curso da instrução processual, após citação regular e decurso do prazo de defesa do ente público, foi determinada a exibição do prontuário médico pela instituição de saúde. A atual administradora hospitalar informou a impossibilidade de localização dos documentos médicos devido ao estado irrecuperável e ao extravio dos arquivos relativos à gestão anterior. Na assentada de audiência de instrução e julgamento de ID 529642212, os autores postularam a intimação do médico atestante do óbito, a expedição de ofício à autoridade policial para esclarecimento das investigações e o reconhecimento da confissão ficta pela falta dos registros médicos. A procuradora do Município, de outro lado, requereu a integração da lide pela Organização Social FABAMED e a realização de prova pericial judicial para a apuração da causa da morte. 2. Análise dos Requerimentos de Instrução do Autor A atividade probatória é regida pelo poder de direção instrutória do magistrado, a quem cabe determinar as providências necessárias à elucidação dos fatos e indeferir aquelas desnecessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante do manifesto extravio do prontuário médico de urgência pela administração hospitalar municipal, as diligências orais e de cooperação com outros órgãos revelam-se indispensáveis para suprir a lacuna documental e garantir a busca pela verdade dos fatos. O depoimento do médico Dr. Luis Augusto Rogério Vasconcelos, profissional que realizou as manobras finais de reanimação e firmou a declaração de óbito de ID 207515278, mostra-se pertinente e útil. Como testemunha ocular e técnica dos momentos que antecederam o falecimento da criança, sua oitiva em juízo permitirá esclarecer o quadro clínico de entrada e os sinais de evolução do óbito. Portanto, o deferimento de sua inquirição é medida que se impõe para a instrução adequada do feito. Igualmente viável e necessária é a expedição de ofício à 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho para que forneça cópia integral das investigações e laudos técnicos decorrentes da Ocorrência número 6619/2013. O registro policial imediato dos fatos e as eventuais apurações administrativas ou de necropsia são essenciais para esclarecer a causa mortis apontada como a esclarecer na certidão de óbito judicial. Tais providências asseguram o direito à ampla produção probatória diante da impossibilidade de acesso ao prontuário médico. 3. Deliberação sobre a Confissão Ficta Os autores requereram a aplicação imediata da sanção de confissão ficta sobre os fatos que pretendiam provar com o prontuário não exibido, com base na regra de admissão de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Embora seja evidente o descumprimento do dever de guarda de documentos clínicos e a recusa prática decorrente de desorganização administrativa do hospital de Simões Filho, a imputação desse efeito processual não deve ser deliberada de forma isolada neste estágio da marcha processual. A análise sobre a presunção de veracidade e a valoração jurídica do extravio de documentos médicos constituem matérias intrinsecamente ligadas ao mérito da controvérsia. A consequência da falta do prontuário médico deve ser sopesada de forma global em conjunto com os depoimentos colhidos e as informações policiais requisitadas, sob pena de prejulgamento da causa. Desse modo, posterga-se a apreciação sobre os efeitos da confissão ficta e a inversão do ônus probatório para a fase de julgamento de mérito na sentença. 4. Análise do Pedido de Intervenção de Terceiros da FABAMED A pretensão do réu de integrar à lide a Organização Social FABAMED, atual gestora do Hospital Municipal de Simões Filho, não possui sustentação jurídica ou fática. Os documentos de ID 470379576 demonstram que os fatos que geraram a lide ocorreram em dezembro de 2013, enquanto a referida entidade privada assumiu a gestão e a administração da unidade hospitalar em período significativamente posterior. A ausência de liame temporal e fático afasta qualquer responsabilidade direta ou direito de regresso da atual gestora sobre atos praticados no ano de 2013. Além disso, a inclusão de terceiro em demanda proposta no ano de 2014, sem pertinência fática imediata, apenas acarretaria tumulto processual e postergaria de maneira indefinida a solução de um litígio que já tramita há mais de uma década. Assim, a rejeição do pedido de intervenção de terceiros é imperativa para prestigiar a razoável duração do processo. 5. Análise da Viabilidade da Prova Pericial O Município postulou a realização de perícia médica judicial para avaliar o atendimento recebido pela menor. Todavia, a prova pericial consiste em exame ou avaliação técnica que pressupõe a existência de substrato fático mínimo a ser analisado. Com o extravio definitivo e a situação de deterioração do prontuário médico original da paciente, informados no ofício de ID 470379576, a realização de qualquer exame técnico indireto seguro resta obstada. Sem os registros clínicos sobre os horários, os medicamentos aplicados, a temperatura aferida e os procedimentos executados no primeiro e segundo atendimentos hospitalares, o perito judicial estaria impossibilitado de emitir parecer conclusivo, reduzindo a prova a meras suposições. O artigo 464, parágrafo primeiro, inciso terceiro, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz deve indeferir a perícia quando a verificação fática for impraticável. Portanto, diante da impossibilidade material, indefere-se o pedido de prova pericial técnica. 6. Dispositivo e Determinação de Providências de Execução Diante do exposto, na forma de saneamento e organização do processo, resolve-se a instrução com as seguintes determinações: a) deferir o requerimento de inquirição do médico Dr. Luis Augusto Rogério Vasconcelos, inscrito no CRM 9914, na qualidade de testemunha do juízo, devendo a secretaria providenciar sua intimação pessoal para audiência a ser designada; b) deferir a expedição de ofício dirigido ao Delegado Titular da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho para que, no prazo de cinco dias, encaminhe cópia integral dos autos do inquérito policial ou procedimentos de apuração relativos à Ocorrência número 6619/2013, acompanhada de eventual laudo de necropsia e exames complementares do Instituto Médico Legal; c) postergar a deliberação definitiva acerca do reconhecimento da confissão ficta decorrente da ausência de exibição do prontuário médico para a fase de julgamento de mérito na sentença; d) indeferir os pedidos formulados pelo réu Município de Simões Filho referentes à integração da lide pela Organização Social FABAMED e à produção de prova pericial médico-judicial. Atribuo a este decisum força de mandado, ofício e carta para cumprimento célere das diligências administrativas necessárias. Intimem-se as partes. Simões Filho, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.