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0303107-24.2007.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0303107-24.2007.8.09.0093 POLO ATIVO: RUBENS CARLOS BUSCHMANN POLO PASSIVO: LUIS ANDRE MARTINS TRENTIN DECISÃO Trata-se de ação de execução em fase de cumprimento de sentença homologatória movida por Rubens Carlos Buschmann em desfavor de Luis André Martins Trentin, Trentin e Trentin Ltda e Comércio de Sementes Bioseeds Ltda, partes qualificadas. Inicialmente, a ação foi proposta por Turfal Indústria e Comércio de Produtos Biológicos e Agronômicos Ltda contra Luis André Martins Trentin e empresa Trentin e Trentin Ltda, em razão do inadimplemento das duplicatas do mov. 3, doc. 4, pág. 11 - fl. 13, a doc. 5, pág. 31 - fl. 38, corroboradas por instrumento de confissão de dívida (doc. 6, pág. 1 - fl. 40) e carta fiança (doc. 6, pág. 3 - fl. 41). Citação em 29/03/2010 (mov. 3, doc. 10, pág. 14 - fl. 78 verso). Cessão de crédito no mov. 3, doc. 12, pág. 9 - fl. 88, alterando o polo ativo para o atual exequente Rubens Carlos Buschmann. Deferimento de penhora do imóvel de matrícula nº 32.098 e de 50% do imóvel de matrícula nº 47.181, ambos do cartório imobiliário local (mov. 3, doc. 39 - fl. 229). Habilitação do credor Banco do Brasil no mov. 3, doc. 52, referente a hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 32.098. Acordo no mov. 3, doc. 56 - fl. 321, homologado no doc. 57 - fl. 325 (16/10/2018). Requerimento do exequente de início do cumprimento de sentença no mov. 3, doc. 58, com inclusão da empresa Comércio de Sementes Bioseeds Ltda no polo passivo, atendido no doc. 59. Habilitação da parte executada (mov. 3, doc. 61). Auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 47.181 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, efetivado no processo nº 0023765-44.2019.4.01.3500 movido pela União Federal (mov. 29), com requerimento de baixa da penhora pelo arrematante Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda. no mov. 30, o que é atendido no mov. 33. Quanto ao imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, há laudo de avaliação no mov. 21 e designação de leilão no mov. 43. Auto de arrematação por MW Assessoria Empresarial Ltda pelo valor de R$820.000,00 no mov. 70. Penhora de eventual saldo remanescente em benefício do executado Luiz André Martins Trentin, por força da execução nº 0023623-94.2014.8.09.0093 movida por Elias Paulo Zuri (mov. 75). Habilitação do credor Estado de Goiás no mov. 104, referente à execução fiscal nº 0395960-37.2016.8.09.0093 movida contra Comércio de Sementes Bioseeds Ltda. Ofício referente ao cumprimento de sentença nº 0293732-28.2009.8.09.0093, com determinação de reserva de meação em benefício de Mariselaine de Fátima Furian, correspondente a 50% do “valor efetivamente apurado na arrematação” do imóvel de matrícula nº 32.098 (mov. 103 e 105). Habilitação do credor Eduardo Jailton Prado Naves, referente aos honorários sucumbenciais do processo nº 0293732-28.2009.8.09.0093 (mov. 108). Penhora de eventual saldo remanescente em benefício do executado Luiz André Martins Trentin, por força do cumprimento de sentença nº 0191913-09.2013.8.09.0093 movido por Ana Clara Alves de Barros (mov. 130). Penhora em razão do cumprimento de sentença nº 0260407-86.2014.8.09.0093, também movido por Mariselaine de Fátima Furian (mov. 131). Penhora em razão do cumprimento de sentença nº 5432337-72.2023.8.09.0093, também movido por Mariselaine de Fátima Furian (mov. 139). Indeferimento de compensação de crédito da arrematante no mov. 168 e autorização de imissão na posse no mov. 180. Quitação da arrematação no mov. 192. Penhora no rosto dos autos em razão do processo trabalhista nº 0000855-37.2025.5.18.0111, movido por Fernando Lima Menezes (mov. 214). Certidão de ônus e ações registradas sobre o imóvel arrematado (mov. 219). Agravo de instrumento nº 5302471-06.2026.8.09.0093 com a seguinte deliberação (mov. 228): “Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o integral cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5224270-05.2023.8.09.0093, reconhecendo que a meação da agravante corresponde ao montante de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), incidente sobre o produto global das arrematações dos imóveis matrículas nº 47.181 e nº 32.098.” Penhora de eventual saldo remanescente em benefício do executado Luiz André Martins Trentin, por força da execução nº 0296208-97.2013.8.09.0093 movida por Jean Alexandre Amicucci (mov. 229). Embargos de terceiro nº 5664297-33.2021.8.09.0093 com o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os presentes embargos de terceiro apenas para confirmar a decisão que determinou a reserva nos autos da execução em apenso de 50% do produto da arrematação em favor da embargante Mariselaine de Fátima Furian.”. É o relatório. Decido. A controvérsia da demanda é o direcionamento dos R$820.000,00 conseguidos com a arrematação do imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, ante as diversas habilitações de crédito. Confome reiteradas ordens do TJGO via ação de reconhecimento e dissolução de união de fato nº 0293732-28.2009.8.09.0093, ajuizada por Mariselaine de Fátima Furian em desfavor do executado Luis André Martins Trentin em 15/07/2009, metade dos valores obtidos na arrematação devem ser destinados a meeira. Importante ressaltar que o presente caso não se trata de falência/insolvência civil, mas de uma pluralidade de credores sobre o patrimônio de um mesmo devedor em um processo de execução individual, aplicando-se o artigo 908 do CPC. Nesse sentido, a hierarquia de pagamentos de créditos em execuções individuais é: 1º - Créditos trabalhistas (art. 186 do CTN e legislação trabalhista); 2º - Créditos tributários (art. 186 do CTN); 3º - Credor com garantia real (preferência sobre o bem dado em garantia); 4º - Credores com penhora averbada (anterioridade da penhora); 5º - Credores quirografários (sem preferência, rateiam o saldo remanescente, se houver). Contudo, considerando que o leilão possibilitou o pagamento de forma parcelada, a análise deve ser feita com base em dois momentos: antes e depois da arrematação. Isso porque, por exemplo, o crédito trabalhista proveniente do processo nº 0000855-37.2025.5.18.0111, em tese, possui privilégio absoluto perante a justiça comum. No entanto, acaso a arrematação feita em 16/12/2021 (mov. 70) fosse paga à vista, sequer haveria o que ser penhorado, uma vez que, após o pagamento do exequente e demais credores existentes até aquele momento, poderia não sobrar valores até a data da comunicação do crédito trabalhista (17/10/2025) ou já teriam sido restituídos ao executado (art. 907 do CPC). Dessa forma, é justificado o próprio marco para análise dos créditos preferenciais, sequer sendo necessário que a arrematação seja depositada em juízo, não havendo óbice legal que o arrematante pague diretamente ao credor hipotecário e o exequente. Inclusive, especificamente sobre o crédito trabalhista, a própria comunicação no processo é posterior à quitação integral da arrematação, de modo que a ausência de levantamento anterior de tais quantias também não pode prejudicar os credores de boa-fé já habilitados, cuja pretensão foi atingida. A pretensão de habilitação de crédito trabalhista protocolada apenas em 17/10/2025 (quase quatro anos após o ato expropriatório) revela-se manifestamente intempestiva para fins de concurso sobre o produto daquela arrematação específica. Admitir a prelação de crédito comunicado anos após a quitação dos valores violaria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Situação similar ocorre com as demais penhoras e habilitações posteriores a arrematação, tais como processos nº 0023623-94.2014.8.09.0093; 0191913-09.2013.8.09.0093; 0260407-86.2014.8.09.0093; 5432337-72.2023.8.09.0093; e 0296208-97.2013.8.09.0093. Diferencia-se aqui o pagamento da meação, que tem efeito declaratório e retroage, no caso, “acordaram em favor do filho e o reconhecimento e dissolução da união estável entre agosto de 1997 a fevereiro de 2009, prosseguindo apenas quanto à partilha de bens”, segundo sentença da ação de reconhecimento e dissolução de união de fato nº 0293732-28.2009.8.09.0093. A partir da arrematação do imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí há o exaurimento do patrimônio do devedor, gerando a conversão de direitos subjetivos da parte exequente no recebimento dos créditos provenientes da exproproação. Além disso, considerando a patente insolvência do executado, evidenciada pela multiplicidade de habilitações de crédito, imperioso o ressarcimento das despesas processuais suportadas pelo exequente antes de qualquer outra liberação. Isso porque o leilão apenas foi viabilizado graças à diligência exclusiva da parte exequente, que despendeu recursos e esforços para a prática de atos expropriatórios dos quais, por uma questão de economia processual, outros credores habilitados podem se beneficiar. Assim, em atenção ao princípio da causalidade e visando mitigar prejuízos decorrentes do aproveitamento dos atos processuais por terceiros, DETERMINO a reserva, em favor do exequente, do valor correspondente às custas processuais efetivamente recolhidas, cujo montante deverá ser deduzido do produto da arrematação antes da satisfação de qualquer outro crédito concursal. Tais valores, possuindo natureza de reembolso (ressarcimento de despesas), deverão ser corrigidos monetariamente, mas sem a incidência de juros, uma vez que não se confundem com o principal da dívida exequenda. A medida é imperativa para a preservação da segurança jurídica, porquanto tais gastos constituem ônus inerente ao processo que, caso não fossem arcados pelo ora peticionante, deveriam ter sido antecipados por qualquer outro credor que almejasse a expropriação do bem. Ademais, independentemente do marco temporal de pagamentos aqui estabelecido, pelo menos as custas processuais teriam que ser restituídas com prioridade, por constituírem ônus inerente ao processo que, caso não fossem arcados pela parte aqui exequente, deveriam ter sido antecipados por qualquer outro credor que almejasse a expropriação do bem. Nesse sentido, o art. 907 do CPC c/c art. 84, inc. I, da Lei nº 11.101/2005 prevê que gastos indispensáveis à viabilização dos atos processuais (sem os quais não haveria qualquer patrimônio a ser partilhado) ostentam natureza de créditos extraconcursais. No presente caso, se assim não for aplicado, pode ocorrer o locupletamento ilícito daqueles que, inertes, beneficiam-se do esforço e do dispêndio financeiro alheio para a satisfação de seus próprios créditos. Por fim, a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais exigem que o produto da alienação seja distribuído observando-se a realidade processual no momento do depósito. Admitir a intempestividade da comunicação de créditos como um fator mutável a qualquer tempo desnatura o instituto do leilão judicial, afastando possíveis interessados pela insegurança sobre a real destinação do preço, ferindo, em última análise, a efetividade da execução. Os credores futuros ou inertes não podem ser beneficiados pelo esforço, diligência e dispêndio financeiro (custas, editais, leiloeiro) da parte que efetivamente impulsionou a expropriação. A proteção ao exequente, neste cenário, não é mera faculdade, mas imperativo de segurança jurídica, evitando que a inércia alheia seja premiada em detrimento daquele que viabilizou o resultado útil do processo. Observa-se que até a arrematação feita no mov. 70, com o auto assinado em 16/12/2021, foi comunicada a existência de hipoteca em benefício do Banco do Brasil (R.02-32.098), conforme habilitação no mov. 3, doc. 52, e comprovado o registro da penhora dos presentes autos (R-08-32.098), assim como resta pendente a verificação de débitos de IPTU. Portanto, a ordem de preferência será: 1º - Reembolso de custas e despesas processuais; 2º - Débitos de IPTU/ITBI (propter rem); 3º - Credor Hipotecário (R-02-32.098); 4º - Exequente (R-08-32.098); 5º - Demais credores, com ordem a ser estabelecida após a verificação de saldo remanescente. Conclusão Após a preclusão da decisão nas instâncias ordinárias, LAVRE-SE a carta de arrematação, observadas as cautelas previstas pelo art. 901 do CPC. EXPEÇA-SE alvará de R$410.000,00 e acréscimos em benefício da meeira Mariselaine de Fátima Furian. OFICIE-SE o Município de Jataí para informar a existência de débitos sobre o imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí e os dados para expedição de eventual alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o credor hipotecário para apresentar a planilha do débito e dados para expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa da garantia. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, observando que a partir da arrematação, cabe ao arrematante adequar o pagamento com juros e atualização monetária, uma vez que, a partir da saída do bem leiloado do patrimônio do devedor, a quantia equivalente é imediatamente abatida, assim como as custas a serem ressarcidas deverão ser apresentadas para expedição de alvará separadamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0303107-24.2007.8.09.0093 POLO ATIVO: RUBENS CARLOS BUSCHMANN POLO PASSIVO: LUIS ANDRE MARTINS TRENTIN DECISÃO Trata-se de ação de execução em fase de cumprimento de sentença homologatória movida por Rubens Carlos Buschmann em desfavor de Luis André Martins Trentin, Trentin e Trentin Ltda e Comércio de Sementes Bioseeds Ltda, partes qualificadas. Inicialmente, a ação foi proposta por Turfal Indústria e Comércio de Produtos Biológicos e Agronômicos Ltda contra Luis André Martins Trentin e empresa Trentin e Trentin Ltda, em razão do inadimplemento das duplicatas do mov. 3, doc. 4, pág. 11 - fl. 13, a doc. 5, pág. 31 - fl. 38, corroboradas por instrumento de confissão de dívida (doc. 6, pág. 1 - fl. 40) e carta fiança (doc. 6, pág. 3 - fl. 41). Citação em 29/03/2010 (mov. 3, doc. 10, pág. 14 - fl. 78 verso). Cessão de crédito no mov. 3, doc. 12, pág. 9 - fl. 88, alterando o polo ativo para o atual exequente Rubens Carlos Buschmann. Deferimento de penhora do imóvel de matrícula nº 32.098 e de 50% do imóvel de matrícula nº 47.181, ambos do cartório imobiliário local (mov. 3, doc. 39 - fl. 229). Habilitação do credor Banco do Brasil no mov. 3, doc. 52, referente a hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 32.098. Acordo no mov. 3, doc. 56 - fl. 321, homologado no doc. 57 - fl. 325 (16/10/2018). Requerimento do exequente de início do cumprimento de sentença no mov. 3, doc. 58, com inclusão da empresa Comércio de Sementes Bioseeds Ltda no polo passivo, atendido no doc. 59. Habilitação da parte executada (mov. 3, doc. 61). Auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 47.181 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, efetivado no processo nº 0023765-44.2019.4.01.3500 movido pela União Federal (mov. 29), com requerimento de baixa da penhora pelo arrematante Labortest Laboratório de Análises Clínicas Ltda. no mov. 30, o que é atendido no mov. 33. Quanto ao imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, há laudo de avaliação no mov. 21 e designação de leilão no mov. 43. Auto de arrematação por MW Assessoria Empresarial Ltda pelo valor de R$820.000,00 no mov. 70. Penhora de eventual saldo remanescente em benefício do executado Luiz André Martins Trentin, por força da execução nº 0023623-94.2014.8.09.0093 movida por Elias Paulo Zuri (mov. 75). Habilitação do credor Estado de Goiás no mov. 104, referente à execução fiscal nº 0395960-37.2016.8.09.0093 movida contra Comércio de Sementes Bioseeds Ltda. Ofício referente ao cumprimento de sentença nº 0293732-28.2009.8.09.0093, com determinação de reserva de meação em benefício de Mariselaine de Fátima Furian, correspondente a 50% do “valor efetivamente apurado na arrematação” do imóvel de matrícula nº 32.098 (mov. 103 e 105). Habilitação do credor Eduardo Jailton Prado Naves, referente aos honorários sucumbenciais do processo nº 0293732-28.2009.8.09.0093 (mov. 108). Penhora de eventual saldo remanescente em benefício do executado Luiz André Martins Trentin, por força do cumprimento de sentença nº 0191913-09.2013.8.09.0093 movido por Ana Clara Alves de Barros (mov. 130). Penhora em razão do cumprimento de sentença nº 0260407-86.2014.8.09.0093, também movido por Mariselaine de Fátima Furian (mov. 131). Penhora em razão do cumprimento de sentença nº 5432337-72.2023.8.09.0093, também movido por Mariselaine de Fátima Furian (mov. 139). Indeferimento de compensação de crédito da arrematante no mov. 168 e autorização de imissão na posse no mov. 180. Quitação da arrematação no mov. 192. Penhora no rosto dos autos em razão do processo trabalhista nº 0000855-37.2025.5.18.0111, movido por Fernando Lima Menezes (mov. 214). Certidão de ônus e ações registradas sobre o imóvel arrematado (mov. 219). Agravo de instrumento nº 5302471-06.2026.8.09.0093 com a seguinte deliberação (mov. 228): “Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o integral cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5224270-05.2023.8.09.0093, reconhecendo que a meação da agravante corresponde ao montante de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), incidente sobre o produto global das arrematações dos imóveis matrículas nº 47.181 e nº 32.098.” Penhora de eventual saldo remanescente em benefício do executado Luiz André Martins Trentin, por força da execução nº 0296208-97.2013.8.09.0093 movida por Jean Alexandre Amicucci (mov. 229). Embargos de terceiro nº 5664297-33.2021.8.09.0093 com o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os presentes embargos de terceiro apenas para confirmar a decisão que determinou a reserva nos autos da execução em apenso de 50% do produto da arrematação em favor da embargante Mariselaine de Fátima Furian.”. É o relatório. Decido. A controvérsia da demanda é o direcionamento dos R$820.000,00 conseguidos com a arrematação do imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, ante as diversas habilitações de crédito. Confome reiteradas ordens do TJGO via ação de reconhecimento e dissolução de união de fato nº 0293732-28.2009.8.09.0093, ajuizada por Mariselaine de Fátima Furian em desfavor do executado Luis André Martins Trentin em 15/07/2009, metade dos valores obtidos na arrematação devem ser destinados a meeira. Importante ressaltar que o presente caso não se trata de falência/insolvência civil, mas de uma pluralidade de credores sobre o patrimônio de um mesmo devedor em um processo de execução individual, aplicando-se o artigo 908 do CPC. Nesse sentido, a hierarquia de pagamentos de créditos em execuções individuais é: 1º - Créditos trabalhistas (art. 186 do CTN e legislação trabalhista); 2º - Créditos tributários (art. 186 do CTN); 3º - Credor com garantia real (preferência sobre o bem dado em garantia); 4º - Credores com penhora averbada (anterioridade da penhora); 5º - Credores quirografários (sem preferência, rateiam o saldo remanescente, se houver). Contudo, considerando que o leilão possibilitou o pagamento de forma parcelada, a análise deve ser feita com base em dois momentos: antes e depois da arrematação. Isso porque, por exemplo, o crédito trabalhista proveniente do processo nº 0000855-37.2025.5.18.0111, em tese, possui privilégio absoluto perante a justiça comum. No entanto, acaso a arrematação feita em 16/12/2021 (mov. 70) fosse paga à vista, sequer haveria o que ser penhorado, uma vez que, após o pagamento do exequente e demais credores existentes até aquele momento, poderia não sobrar valores até a data da comunicação do crédito trabalhista (17/10/2025) ou já teriam sido restituídos ao executado (art. 907 do CPC). Dessa forma, é justificado o próprio marco para análise dos créditos preferenciais, sequer sendo necessário que a arrematação seja depositada em juízo, não havendo óbice legal que o arrematante pague diretamente ao credor hipotecário e o exequente. Inclusive, especificamente sobre o crédito trabalhista, a própria comunicação no processo é posterior à quitação integral da arrematação, de modo que a ausência de levantamento anterior de tais quantias também não pode prejudicar os credores de boa-fé já habilitados, cuja pretensão foi atingida. A pretensão de habilitação de crédito trabalhista protocolada apenas em 17/10/2025 (quase quatro anos após o ato expropriatório) revela-se manifestamente intempestiva para fins de concurso sobre o produto daquela arrematação específica. Admitir a prelação de crédito comunicado anos após a quitação dos valores violaria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Situação similar ocorre com as demais penhoras e habilitações posteriores a arrematação, tais como processos nº 0023623-94.2014.8.09.0093; 0191913-09.2013.8.09.0093; 0260407-86.2014.8.09.0093; 5432337-72.2023.8.09.0093; e 0296208-97.2013.8.09.0093. Diferencia-se aqui o pagamento da meação, que tem efeito declaratório e retroage, no caso, “acordaram em favor do filho e o reconhecimento e dissolução da união estável entre agosto de 1997 a fevereiro de 2009, prosseguindo apenas quanto à partilha de bens”, segundo sentença da ação de reconhecimento e dissolução de união de fato nº 0293732-28.2009.8.09.0093. A partir da arrematação do imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí há o exaurimento do patrimônio do devedor, gerando a conversão de direitos subjetivos da parte exequente no recebimento dos créditos provenientes da exproproação. Além disso, considerando a patente insolvência do executado, evidenciada pela multiplicidade de habilitações de crédito, imperioso o ressarcimento das despesas processuais suportadas pelo exequente antes de qualquer outra liberação. Isso porque o leilão apenas foi viabilizado graças à diligência exclusiva da parte exequente, que despendeu recursos e esforços para a prática de atos expropriatórios dos quais, por uma questão de economia processual, outros credores habilitados podem se beneficiar. Assim, em atenção ao princípio da causalidade e visando mitigar prejuízos decorrentes do aproveitamento dos atos processuais por terceiros, DETERMINO a reserva, em favor do exequente, do valor correspondente às custas processuais efetivamente recolhidas, cujo montante deverá ser deduzido do produto da arrematação antes da satisfação de qualquer outro crédito concursal. Tais valores, possuindo natureza de reembolso (ressarcimento de despesas), deverão ser corrigidos monetariamente, mas sem a incidência de juros, uma vez que não se confundem com o principal da dívida exequenda. A medida é imperativa para a preservação da segurança jurídica, porquanto tais gastos constituem ônus inerente ao processo que, caso não fossem arcados pelo ora peticionante, deveriam ter sido antecipados por qualquer outro credor que almejasse a expropriação do bem. Ademais, independentemente do marco temporal de pagamentos aqui estabelecido, pelo menos as custas processuais teriam que ser restituídas com prioridade, por constituírem ônus inerente ao processo que, caso não fossem arcados pela parte aqui exequente, deveriam ter sido antecipados por qualquer outro credor que almejasse a expropriação do bem. Nesse sentido, o art. 907 do CPC c/c art. 84, inc. I, da Lei nº 11.101/2005 prevê que gastos indispensáveis à viabilização dos atos processuais (sem os quais não haveria qualquer patrimônio a ser partilhado) ostentam natureza de créditos extraconcursais. No presente caso, se assim não for aplicado, pode ocorrer o locupletamento ilícito daqueles que, inertes, beneficiam-se do esforço e do dispêndio financeiro alheio para a satisfação de seus próprios créditos. Por fim, a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais exigem que o produto da alienação seja distribuído observando-se a realidade processual no momento do depósito. Admitir a intempestividade da comunicação de créditos como um fator mutável a qualquer tempo desnatura o instituto do leilão judicial, afastando possíveis interessados pela insegurança sobre a real destinação do preço, ferindo, em última análise, a efetividade da execução. Os credores futuros ou inertes não podem ser beneficiados pelo esforço, diligência e dispêndio financeiro (custas, editais, leiloeiro) da parte que efetivamente impulsionou a expropriação. A proteção ao exequente, neste cenário, não é mera faculdade, mas imperativo de segurança jurídica, evitando que a inércia alheia seja premiada em detrimento daquele que viabilizou o resultado útil do processo. Observa-se que até a arrematação feita no mov. 70, com o auto assinado em 16/12/2021, foi comunicada a existência de hipoteca em benefício do Banco do Brasil (R.02-32.098), conforme habilitação no mov. 3, doc. 52, e comprovado o registro da penhora dos presentes autos (R-08-32.098), assim como resta pendente a verificação de débitos de IPTU. Portanto, a ordem de preferência será: 1º - Reembolso de custas e despesas processuais; 2º - Débitos de IPTU/ITBI (propter rem); 3º - Credor Hipotecário (R-02-32.098); 4º - Exequente (R-08-32.098); 5º - Demais credores, com ordem a ser estabelecida após a verificação de saldo remanescente. Conclusão Após a preclusão da decisão nas instâncias ordinárias, LAVRE-SE a carta de arrematação, observadas as cautelas previstas pelo art. 901 do CPC. EXPEÇA-SE alvará de R$410.000,00 e acréscimos em benefício da meeira Mariselaine de Fátima Furian. OFICIE-SE o Município de Jataí para informar a existência de débitos sobre o imóvel de matrícula nº 32.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí e os dados para expedição de eventual alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o credor hipotecário para apresentar a planilha do débito e dados para expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa da garantia. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, observando que a partir da arrematação, cabe ao arrematante adequar o pagamento com juros e atualização monetária, uma vez que, a partir da saída do bem leiloado do patrimônio do devedor, a quantia equivalente é imediatamente abatida, assim como as custas a serem ressarcidas deverão ser apresentadas para expedição de alvará separadamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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