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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
RPV 18964/DF (2024/0303100-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:JOSE DAGMAR FLORENTINO DA SILVA
REQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF011997
REQUERIDO:UNIÃO
REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Trata-se de requisição de pagamento cumprida mediante depósito do valor do beneficiário principal em conta bloqueada, por se tratar de pessoa falecida e em razão de insurgência da Fazenda Pública perante o juízo da execução (EXEMS 4149/DF - 2009/0031543-1).
Às fls. 104-105, foi juntada cópia da decisão, já preclusa, proferida nos respectivos autos principais deste requisitório favorável ao beneficiário principal.
Dessa forma, intime-se o espólio de ESPÓLIO de JOSÉ DAGMAR FLORENTINO DA SILVA, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019), mantendo-se o valor bloqueado até ulterior deliberação. Para tanto, retifique-se a autuação para incluir, e MÁRCIA MARIA DE SÁ BATISTA FLORENTINO, JOÃO PEDRO DE SÁ FLORENTINO e JOÃO GUILHERME DE SÁ FLORENTINO como interessados, juntamente com os respectivos advogados (fls. 489-513 e 515-517 da EXEMS 4149/DF - 2009/0031543-1).
Fica autorizada a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO