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0303074-78.2015.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303074-78.2015.8.24.0079/SC EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que já houve inclusão da parte executada no SERASAJUD (evento 414). Fica intimado o autor/exequente para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303074-78.2015.8.24.0079/SC EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) DESPACHO/DECISÃO Consoante dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte exequente (credora) incluir o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, defiro o pedido formulado nesse sentido. 1. AUTORIZO a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, § 3º, do CPC. Todavia, fica ciente a parte exequente de que tal medida somente será possível após a atualização do débito. A inclusão deverá ser feita por meio dos sistemas SERASAJUD e/ou SPCJUD e operacionalizada pelo Cartório Judicial. 2. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia do cumprimento/execução ou a extinção do feito por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), ressalto que é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da referida inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão. 3. Considerando que a inclusão do nome da devedora em órgão de proteção ao crédito não tem o condão de satisfazer o débito exequendo, tratando-se, pois, de uma medida constritiva que busca compelir indiretamente o devedor a adimplir o débito exequendo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.

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