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0303069-44.2017.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0303069-44.2017.8.24.0125/SCAUTOR: VLADEMIR TORQUATO ADVOGADO(A): ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) ADVOGADO(A): JORGE MENEZES MARTINS JÚNIOR (OAB SC032301) AUTOR: ELISANGELA RAMOS ADVOGADO(A): ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) ADVOGADO(A): JORGE MENEZES MARTINS JÚNIOR (OAB SC032301) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VLADEMIR TORQUATO e ELISANGELA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a elaborar, por profissional legalmente habilitado, e executar as medidas técnicas, construtivas ou operacionais necessárias para que os níveis de pressão sonora provenientes das atividades realizadas na quadra esportiva da Escola Municipal Luiz Francisco Vieira, aferidos no imóvel dos autores em condições representativas do funcionamento regular da unidade escolar, não ultrapassem os limites estabelecidos pela ABNT NBR 10.151:2019, versão corrigida em 2020, considerada a classificação da área indicada no laudo do Evento 170, ou por norma técnica superveniente que venha a substituí-la. O réu deverá concluir a elaboração do projeto ou plano de adequação e iniciar sua execução no prazo de 90 dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, devendo finalizar as intervenções no prazo de 180 dias, ressalvada a demonstração concreta de impedimento técnico ou administrativo não imputável ao ente público, a ser submetida previamente ao Juízo. Concluídas as medidas, o réu deverá, no prazo de 30 dias, comprovar o resultado mediante relatório de avaliação acústica elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica, com medições realizadas em condições representativas do funcionamento regular da escola e nos pontos relevantes do imóvel dos autores, observada a metodologia da ABNT NBR 10.151:2019, versão corrigida em 2020, ou norma técnica que venha a substituí-la. Fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos estabelecidos, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes o pedido de transferência compulsória da quadra para o local indicado na petição inicial e o pedido subsidiário de indenização formulado com fundamento no art. 1.278 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 70% das despesas processuais, observada a isenção legal quanto às custas que lhe seja aplicável, e os autores ao pagamento dos 30% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido indenizatório rejeitado, correspondente a R$ 20.000,00, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais adiantados pelos autores deverão ser ressarcidos pelo réu na proporção de 70%, diante da sucumbência quanto ao fato diretamente submetido à prova técnica, permanecendo os 30% restantes a cargo dos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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