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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0303060-04.2018.8.24.0075/SC AUTOR: LECI FRANCISCO MARCELINO BITTENCOURT ADVOGADO(A): GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855) RÉU: LAUDECIR FRANCISCO MARCELINO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA DULCINÉA MENDES (OAB MG212483) RÉU: CAMELIA MARCELINO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARIA DULCINÉA MENDES (OAB MG212483) RÉU: JASMIM APARECIDA MARCELINO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARIA DULCINÉA MENDES (OAB MG212483) RÉU: HORTENCIA FRANCISCA MARCELINO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARIA DULCINÉA MENDES (OAB MG212483) RÉU: IGOR FRANCISCO MARCELINO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARIA DULCINÉA MENDES (OAB MG212483) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há saldo em subconta, razão pela qual reputo prejudicado o pedido inserto no evento 380, PET1. 2. No acordo homologado (evento 370, PED HOMOLOG ACOR1), os condôminos ajustaram a venda do imóvel por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por alienação particular. Agora, na petição do evento 383, PET1, a requerente postula a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do acordo homologado. O acordo, de fato, não transfere a quota parte dos herdeiros de Laudecir à coproprietária ou a nenhum terceiro adquirente. Apenas autoriza a venda por iniciativa particular, respeitado o preço mínimo de R$ 300.000,00, o que confere aos herdeiros do condômino o valor de R$ 35.291,12. Dito isso, não foi possível compreender o que o requerente pretende ver 'averbado' na matrícula do imóvel. Intime-se. Nada requerido, arquivem-se portunamente.
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