2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303053-27.2015.8.24.0007/SC EXEQUENTE: PAULISUL COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156) EXECUTADO: MARIA LUIZA DA CUNHA AMORIM - ME ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) EXECUTADO: MARIA LUIZA DA CUNHA AMORIM ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo já extinto (evento 231.1) no qual ainda restam valores depositados em subconta (n. 2802391964). Como os embargos à execução foram acolhidos, fato, inclusive, que deu causa à extinção da presente execução, os valores depositados devem ser restituídos à parte executada. 2. Portanto, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do total disponível na subconta n. 2802391964, observados os dados bancários informados. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Não incidirá contribuição previdenciária1. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. Além disso, considerando que o processo foi extinto, cumpra-se com urgência. 3. Após, o cartório deverá intimar a parte exequente para se manifestar quanto à pretensão restituitória aventada pela parte executada nos eventos 212.1 e 250.1, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos. 1. Refiro-me à retenção na fonte.