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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível · Despacho
Em atenção ao Memorando GABCGJ nº 52/2025 , a teor do qual foi determinada a aferição da necessidade de manutenção da indisponibilidade dos respectivos valores penhorados pelos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, com a devida transferência para conta corrente de titularidade do juízo, ou, caso contrário, o levantamento da penhora realizada , procedi à transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada ao Juízo, conforme documentos que seguem. Juntem-se. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente sobre fls. 698/699.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível · Decisão
A parte exequente requer pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Inicialmente, esclareço que o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos, é um novo sistema criado pelo CNJ, que disponibilizará consultas em bancos de dados, acerca de informações patrimoniais, societárias e financeiras em nome do devedor. Atualmente, através da plataforma, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Encontram-se em integração, conforme divulgado no portal do CNJ, as seguintes bases em processo de integração: a) INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso); e b) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) A investigação patrimonial no referido sistema somente será autorizada a partir de uma decisão judicial que determinar a quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações (). Nesse contexto, importante ressaltar que convém definir o cabimento e adequação da medida requerida, como a quebra de sigilo de informações da parte executada. Destaco que a inviolabilidade desse sigilo decorre do direito fundamental à privacidade (art. 5º, XII, da CF/1988), que integra o feixe de direitos da personalidade. Adveio a Lei Complementar 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecendo que, esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), ou seja, sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público, conforme devidamente motivado em decisão judicial. Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário configura o crime de que trata o artigo 10 da Lei Complementar 105. A toda evidência, há inequívoco interesse do Estado-Juiz na efetivação da tutela jurisdicional, sob pena não alcançar sua finalidade institucional, enquanto Poder da República, de pacificação social. Sem embargo, na hipótese dos autos, observo que, depois de frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, não foi realizada consulta junto ao RENAJUD e INFOJUD, para o que exigida a quebra de sigilo e que há de preceder, ante o escopo mais restrito, a consulta via SNIPER. Com efeito, o SNIPER, considerados seu escopo e especificidade, face à atual base compartilhada de dados disponíveis, deve ser compreendido como ferramenta de investigação patrimonial complementar, seu acesso há de ficar subordinado ao princípio da subsidiariedade. Ante o exposto, sob melhor compulsar, indefiro, ao menos, por ora, o requerido quanto a esta última plataforma. À parte exequente para prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Publique-se.
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