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0303036-76.2015.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0303036-76.2015.8.24.0011/SC RÉU: PAULO ROBERTO ECCEL ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ECCEL (OAB SC008008) RÉU: VALMOR ROSA ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU: LEANDRO MACANEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU: CRISTINA ISABEL BATISTOTI SAPATA ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU: CEDENIR ALBERTO SIMON ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) RÉU: ATHENA PESQUISAS E ASSESSORIAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI (OAB SC024139) ADVOGADO(A): JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) ADVOGADO(A): ALEX ADRIANO BIZZOTTO (OAB PR123988) ADVOGADO(A): PATRICK MARAFON SILVA (OAB PR104109) ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR119711) ADVOGADO(A): KATIA KRONE (OAB PR120032) RÉU: ATTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) RÉU: IPAC INSTITUTO DE PESQUISA , ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) RÉU: B.A.R. PROPAGANDA E MARKETING LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MAFRA (OAB SC030845) RÉU: PLANO PESQUISAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JERSON FREDERICO SEEMUND (OAB SC010752) RÉU: ROGERIO RISTOW ADVOGADO(A): TIAGO RISTOW (OAB SC044691) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ALCEU ANTONIO WERLANG (Representante) ADVOGADO(A): PATRICK MARAFON SILVA (OAB PR104109) ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR119711) ADVOGADO(A): KATIA KRONE (OAB PR120032) ADVOGADO(A): ALEX ADRIANO BIZZOTTO (OAB PR123988) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: IVANIR LUZIA MAIS (Representante) ADVOGADO(A): ODAIR LUIZ ANDREANI (OAB SC017004) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JOSE FLAVIO COELHO MAFRA (Representante) ADVOGADO(A): JERSON FREDERICO SEEMUND (OAB SC010752) DESPACHO/DECISÃO Desnecessária a nomeação de curador, já que a ré Axioma Serviços de Apoio Administrativo Ltda, após ser citada por edital, apresentou contestação através de sua representante (353.1 e 401.1). Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito veio concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil. I. Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual relego o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Além disso, para melhor organização processual, observo que houve a citação de pessoas naturais como réus autonômos enquanto a inicial apenas os identificou como representantes das pessoas jurídicas. Quer dizer, bastava a citação da pessoa jurídica integrante do polo passivo, e não a citação do próprio sócio-administrador. É o caso de Barbara Mena Barreto, incluída unicamente como representante da Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA (1.1), mas citada autonomamente (284.1); ALCEU ANTONIO WERLANG incluído como representante da Athena Pesquisas de Opinião LTDA (1.1), mas citado como réu autônomo (282.1); Juliana Cláudio, incluída como representante da Atto Consultoria e Assessoramento em Planejamento Estratégico (1.1), mas citada autonomamente (291.1); Ivanir Luzia Mais, incluído como representante do IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria (1.1), mas citado como parte autônoma (287.1); José Flávio Coelho Mafra, incluído como representante da Plano Pesquisas LTDA (1.1), mas citado autonomamente (288.1); e Fernando Hercílio Barni, incluído como representante da B.A.R. Propaganda e Marketing LTDA (1.1), mas citado como parte autônoma (285.1). Portanto, anulo os respectivos mandados de citação e determino o desentranhamento de todas as contestações apresentadas pelas mencionadas pessoas naturais (317.1 e 323.1). A única exceção é a contestação de Barbara Mena Barreto, que teve a clara intenção de somente representar a Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA, de modo que sua peça deve ser mantida (401.1). II. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. III. No concernente às prejudiciais ao mérito/preliminares processuais, constato que o réu IPAC INSTITUTO DE PESQUISA, ASSESSORIA E CONSULTORIA alegou afastamento jurisdicional prévio, extinção do feito sem resolução de mérito, retroatividade da Lei nº 14.230/2021 quanto ao dolo, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva (122.294 e 268.1). ATHENA PESQUISAS DE OPINIÃO LTDA sustentou retroatividade da Lei nº 14.230/2021, prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (321.2). ATTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO sustentou afastamento jurisdicional prévio, inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e de indicação de ato doloso (84.247 e 326.1). B.A.R PROPAGANDA E MARKETING LTDA alegou inépcia da inicial e prescrição (331.2). PLANO PESQUISAS LTDA defendeu a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade ativa (357.1). AXIOMA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA alegou afastamento jurisdicional prévio, retroatividade de Lei nº 14.230/2021, prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (401.1). PAULO ROBERTO ECCEL, VALMOR ROSA, LEANDRO MAÇANEIRO, ARNALDO FRANCISCO DA SILVA, ROGÉRIO RISTOW, CRISTINA ISABEL BATISTOTTE SAPATA E CEDENIR ALBERTO SIMON alegaram afastamento jurisdicional prévio (55.208). Extinção do feito em virtude da ausência de tipificação específica (réus IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria; Plano Pesquisas LTDA; e Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA) Segundo o artigo 17, §10-C, da Lei nº 8.249/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, após a réplica [...], o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Na decisão interlocutória pretérita, o Juízo antecipou que a análise das provas servirá única e exclusivamente à eventual subsunção das condutas ao artigo 10 da Lei 8.249/92, afastando o pedido subsidiário de condenação nos termos do artigo 11. E concedeu prazo para a indicação precisa dos incisos imputados (249.1). Posteriormente, o Município de Brusque apontou tempestivamente os incisos I e XII do artigo 10 (270.1). De toda forma, a norma traz regra de direcionamento jurisdicional incapaz de vincular o Juízo à capitulação legal apresentada pelo autor. Tanto é que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que (Informativo nº 1.225, de 24 de agosto de 2026): Cabe ao autor narrar os fatos supostamente ímprobos, mas a definição jurídica da conduta compete ao Poder Judiciário. A proibição de alteração da capitulação legal e a nulidade da sentença baseada em tipo diverso comprometiam a independência judicial e o devido processo legal. Não há, portanto, que se falar em desrespeito à decisão judicial e extinção do feito. Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (réus IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria; Athena Pesquisas de Opinião LTDA; Plano Pesquisas LTDA; e Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA) A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 já foi alvo da decisão interlocutória pretérita. E aqueles pontos que não foram tratados, a exemplo da exigência do dolo, dizem respeito ao mérito. Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva (réus IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria; Athena Pesquisas de Opinião LTDA; Atto Consultoria e Assessoria em Planejamento Estratégico; B.A.R Propaganda e Marketing LTDA; Plano Pesquisas LTDA; e Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA) Os réus alegaram que o autor deixou de indicar os fatos que sustentam a pretensão condenatória em seu desfavor, notadamente relativos à demonstração do dolo específico quando da prática da conduta descrita com a respectiva fundamentação jurídica do pedido e deixou de apresentar o pedido com suas especificações apenas apontou um pedido de enquadramento genérico. A autora afirmou que, entre os anos de 2011 e 2015, a Administração Municipal contratou empresas de pesquisa de opinião, diretamente ou por intermédio de agências de publicidade, para realização de levantamentos acerca da administração municipal. Sustentou, contudo, que as pesquisas não teriam atendido ao interesse público, pois teriam sido utilizadas para promoção pessoal do então Prefeito Paulo Roberto Eccel e para aferição de sua situação político-eleitoral, mediante utilização de recursos públicos. Alegou que os questionários continham reiteradas referências ao nome do gestor, à avaliação de sua administração, ao grau de aprovação e confiança da população, além de comparações com administrações anteriores e com outros agentes políticos. Disse que a conduta dos requeridos violou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, caracterizando atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública. Asseverou que os agentes públicos demandados participaram da contratação, autorização e pagamento das despesas, enquanto as pessoas jurídicas teriam concorrido para a prática dos atos ou deles se beneficiado. Assim, percebe-se que os réus IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria; Athena Pesquisas de Opinião LTDA; Atto Consultoria e Assessoria em Planejamento Estratégico; B.A.R Propaganda e Marketing LTDA; Plano Pesquisas LTDA; e Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA, segundo a inicial, concorreram para os fatos narrados veiculando a pesquisa ilegal e recebendo verba pública pra tanto (1.1): Nesta trilha, a legitimidade das empresas Plano Pesquisas Ltda. ME. Athena Pesquisas de Opinião Ltda., Axioma Serviços de Apoio Administrativo Ltda. ME., Atto Consultoria e Assessoria em Planejamento Estratégico Ltda., IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria, Giusti Propaganda Ltda e B.A.R Proganda e Marketing Ltda. , em virtude de terem sido beneficiadas com acréscimo patrimonial, uma vez que a elaboração das pesquisas, com conteúdo de promoção pessoal, foram suportados pelos cofres públicos, por intermédio das agências Giusti e B.A.R. Daí decorre que, em tese, haverão de arcar, solidariamente, com ressarcimento dos danos causados ao erário, o que justifica figurarem no polo passivo da presente actio. Como se sabe, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º da Lei nº 8.249/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Ademais, a inicial atribuiu à conduta de todos os réus vontade livre a consciente de cometer o ato ilícito (1.1): Especificamente, tratando-se de improbidade administrativa, há que se mencionar que a burla a princípios que regem a administração, por si só configura ato de improbidade administrativa. Ora, quando se articula dolosamente, uma confusão entre o interesse público e o privado, a ponto de utilizarem de pesquisas de opinião com a população para autopromover a administração pública (obras/marcas/ações) da época, e ainda, pagarem com dinheiro público para a produção de tais pesquisas, vulneraram-se os pilares básicos da administração pública. Vale lembrar que a capacidade de determinada parte figurar no polo passivo de uma demanda deve ser analisada através da teoria da asserção. Isto é, leva-se em consideração os fatos narrados na peça inicial e, a partir daí, no caso da improbidade administrativa, verifica-se se à parte foi imputado algum ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Não se aprofunda sobre a veracidade ou não da narrativa, matéria que é estritamente de mérito. Afasto, então, essas preliminares. Prescrição intercorrente (réus IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria; Athena Pesquisas de Opinião LTDA; B.A.R Propaganda e Marketing LTDA; Plano Pesquisas LTDA; e Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA) O Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ou seja, o termo inicial da prescrição intercorrente, nos feitos em curso, é a vigência da Lei n. 14.230/2021, em 26 de outubro de 2021, de modo que é irrelevante a data do ajuizamento, pois a contagem do novo instituto não retroage ao período anterior à norma que o criou1. Além disso, o prazo da prescrição intercorrente não é mais 4 anos, e sim 8 anos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 23, §5º, da Lei nº 8.249/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (Informativo 1.225): São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, é inconstitucional a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção Trazendo essas premissas ao caso concreto, a prescrição intercorrente em caso de inércia somente ocorreria nestes autos em 26 de outubro de 2029, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.230/2021 em 26 de outubro de 2021. Ilegitimidade ativa (IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria; Athena Pesquisas de Opinião LTDA; Plano Pesquisas LTDA; e Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA) O Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que a legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira (ADI nº 7.042/DF). Afastamento jurisdicional prévio (IPAC Instituto de Pesquisa, Assessoria e Consultoria; Axioma Servicos de Apoio Administrativo LTDA; Atto Consultoria e Assessoria em Planejamento Estratégico; e Paulo Roberto Eccel e outros) A tese diz respeito à existência ou não de provas capazes de embasar uma eventual condenação. Trata-se, pois, de discussão de mérito. IV. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias (ou de trinta dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e eficiência na elucidação dos fatos, sob pena de preclusão. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova, especialmente a prova técnica eventualmente mencionada. Pleiteada a produção de prova testemunhal, desde já e de forma preclusiva, determino que seja depositado o rol de testemunhas, qualificando-as, e sempre observando o limite de três testigos para prova de cada fato, na forma do art.357, § 6º do CPC. Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou de substituição, sob pena de se entender pelo último. Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar por meio dela, indicando, ainda, os pontos controvertidos, auxiliando este juízo na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em atenção ao art. 357, §2º do CPC. V. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito à tipicidade objetiva e subjetiva dos narrados atos de improbidade; aplicação das respectivas penas e dever de ressarcir o erário. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de cinco dias (ou de dez dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. 1. TJSC, AI 5009767-26.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 21/07/2026.

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