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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0303013-45.2016.8.24.0028/SC
AUTOR: IVANISE NUNES
ADVOGADO(A): RAFAEL KENSHI SHIMIZU (OAB SC042091)
RÉU: JEAN PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RASQUIM TEIXEIRA (OAB SC038291)
RÉU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA CIDADE DE ICARA
ADVOGADO(A): RASQUIM TEIXEIRA (OAB SC038291)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Autora manifestou-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito nos eventos 131, 142 e 153, reiterando a impugnação anteriormente apresentada e requerendo a substituição do perito judicial, com a realização de nova perícia por profissional especialista.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, a prova pericial é clara e coerente, tendo sido complementada por esclarecimentos objetivos e suficientes. O perito respondeu aos quesitos com base no conhecimento técnico que possui e nos documentos e informações apresentados.
Ressalte-se que a mera discordância da parte com o resultado da perícia ou com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento idôneo para sua substituição ou para a realização de nova perícia, sobretudo quando não demonstrada qualquer hipótese de impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou deficiência substancial do trabalho realizado.
Ademais, a prova pericial produzida mostra-se apta ao exame das questões submetidas ao Juízo, cabendo eventual divergência entre as conclusões do perito e os demais elementos probatórios ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório constante dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial, o pedido de substituição do perito judicial, bem como o requerimento de realização de nova perícia.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, outras provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.