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0303013-45.2016.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0303013-45.2016.8.24.0028/SC AUTOR: IVANISE NUNES ADVOGADO(A): RAFAEL KENSHI SHIMIZU (OAB SC042091) RÉU: JEAN PORTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RASQUIM TEIXEIRA (OAB SC038291) RÉU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA CIDADE DE ICARA ADVOGADO(A): RASQUIM TEIXEIRA (OAB SC038291) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora manifestou-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito nos eventos 131, 142 e 153, reiterando a impugnação anteriormente apresentada e requerendo a substituição do perito judicial, com a realização de nova perícia por profissional especialista. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, a prova pericial é clara e coerente, tendo sido complementada por esclarecimentos objetivos e suficientes. O perito respondeu aos quesitos com base no conhecimento técnico que possui e nos documentos e informações apresentados. Ressalte-se que a mera discordância da parte com o resultado da perícia ou com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento idôneo para sua substituição ou para a realização de nova perícia, sobretudo quando não demonstrada qualquer hipótese de impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou deficiência substancial do trabalho realizado. Ademais, a prova pericial produzida mostra-se apta ao exame das questões submetidas ao Juízo, cabendo eventual divergência entre as conclusões do perito e os demais elementos probatórios ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial, o pedido de substituição do perito judicial, bem como o requerimento de realização de nova perícia. Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, outras provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC. Prazo comum: 15 (quinze) dias.

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