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0303006-62.2016.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303006-62.2016.8.24.0025/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MERCADO BRANDT LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINI DESCHAMPS (OAB SC041600) EXECUTADO: ELCIO MATIAS BRANDT ADVOGADO(A): ANA CAROLINI DESCHAMPS (OAB SC041600) EXECUTADO: ROSANE CATARINA JUNGES BRANDT ADVOGADO(A): ANA CAROLINI DESCHAMPS (OAB SC041600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Mercado Brandt Ltda. Élcio Matias Brandt e Rosane Catarina Junges Brandt, em trâmite desde 2016. Foram bloqueados R$ 6.639,00 em conta de Élcio mantida na instituição Viacredi (14/08/2026) e R$ 728,28 em conta de Rosane mantida na instituição Bradesco (13/08/2026). Os devedores, irresignados, asseveraram que as quantias são impenhoráveis pois provenientes, respectivamente, de salário e benefício previdenciário e, desse modo, requereram o desbloqueio das constrições (evento 146). A exequente se manifestou (evento 168). Decido. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]". O pedido das devedoras está fundamentado no inciso IV, porquanto defendem que as quantias bloqueadas provêm de salário e benefício previdenciário. No caso de Élcio Matias Brandt, o valor bloqueado corresponde exatamente àquele percebido na folha de pagamento de competência julho/2026, qual seja, R4 4.687,34 (evento 146, contracheque 4), sendo o único numerário creditado na conta (evento 146, extrato bancário 8). Em que pese a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, ainda que em dívida não alimentar, contanto que resguardada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (grifamos). Da Corte Catarinense, a propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEVEDOR. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 132, XIV, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD. VALOR ORIUNDO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PROVENIENTES DE OUTRO PROCESSO. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXARADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.874.222/DF. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SEJA MANTIDO RECURSO SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO DO EXECUTADO E DE SEUS FAMILIARES. ADEMAIS, DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2011 SEM INDICATIVOS DE OUTROS MEIOS MENOS ONEROSOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038906-57.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025) (grifamos). Como a remuneração líquida gira em torno de R$ 4.500,00-4.700,00, pode-se concluir que a manutenção do bloqueio de percentual de tal renda não irá onerar o sustento da parte executada e de sua família e, por outro lado, trará efetividade na satisfação do crédito perquirido, ainda que de forma parcial. Recordo que o feito tramita desde 2016 e, mesmo estando regularmente empregado, o devedor está há anos sem sequer ofertar proposta de parcelamento do débito junto ao credor, o que, inclusive, torna indefinida a marcha desta execução e fere os mais elementares princípios de boa-fé processual. Outrossim, não houve qualquer comprovação de que existem despesas excessivas que, em caso mantida penhora de parte do provento, irão levar a dano irreparável ou de difícil reparação à devedora. Esta unicamente se baseia no argumento de que por ser salário, a verba é impenhorável. E isso mesmo levando em consideração a rescisão do contrato de trabalho. No caso de Rosane Catarina Junges Brandt, embora tenha comprovado receber benefício previdenciário (evento 146, contracheque 5), deixou de juntar extratos bancários e/ou outros documentos aptos a atestar que o numerário bloqueado efetivamente se trata dessa verba, ônus seu, o que impede a correta análise da argumentação. Assim, sem delongas, a cifra bloqueada em conta da executada deverá ser convertida em penhora e repassada à credora. 1.1. Ante o exposto, a despeito de reconhecer a natureza alimentar da quantia bloqueada, converto em penhora 20% (vinte por cento) do valor bloqueado em conta bancária de Élcio Matias Brandt. O restante do valor (80%) deverá ser devolvido ao devedor, independentemente da preclusão desta. 1.2 Converto em penhora a integralidade do valor bloqueado em conta bancária de Rosane Catarina Junges Brandt. 1.3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da credora. 1.4. Ato contínuo, cumpra-se a íntegra da decisão de evento 132.

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