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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303001-04.2018.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: COSER - COM DE HORTIGRANJEIROS LTDA
ADVOGADO(A): KELLY COSER (OAB SC059146)
ADVOGADO(A): KATIA COSER (OAB SC045340)
EXECUTADO: RAFAEL TOSHIO SAKUMA
ADVOGADO(A): ALCERI CHIODELI JUNIOR (OAB SC036763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL TOSHIO SAKUMA ao argumento de que a decisão constante no evento 522, DESPADEC1 incorreu em omissão quanto ao pedido de vista dos eventos 494 e 496, ao alegado excesso de execução decorrente de bloqueio superior ao débito efetivamente remanescente e ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade do valor de R$ 3.081,26, por corresponder integralmente ao salário líquido percebido junto ao SESC São Joaquim, e do valor de R$ 782,81, por estar aplicado em modalidade de investimento com natureza poupadora. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para saneamento das alegadas omissões, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores e a exclusão de sua conta salarial de futuras ordens de bloqueio (evento 532, EMBDECL1).
A parte contrária foi intimada e requereu a rejeição dos embargos, bem como a reconsideração da decisão do evento 522 (evento 545, PET1).
É o relato necessário.
Decido.
Embargos de declaração
O êxito nos embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC).
Em relação à contradição sanável por meio de embargos, esclarece a doutrina:
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).
A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...] Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...] (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).
No que tange ao erro material e à omissão suscetível de correção em igual sede, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).
Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, em igual norte, assinalam:
A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]
Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.
Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).
Com relação às alegadas omissões da decisão embargada, entendo que razão assiste em parte à parte embargante/executada.
A decisão embargada não consignou nada quanto ao pedido de vista da certidão de evento 496, CERT1 e do ato ordinatório de evento 498, ATOORD1, porquanto o referido ato processual foi direcionado à parte exequente.
De toda forma, cumprido o objetivo dos referidos atos cartorários, determino à secretaria que retire o sigilo dos referidos documentos.
A alegação de excesso de execução e o pedido de arbitramento de honorários advocatícios declinado pelo executado serão analisados por meio da presente decisão, após a análise das arguições de impenhorabilidade declinadas pelo devedor.
Portanto, o acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos pelo executado no evento 532, EMBDECL1 é a medida que se impõe.
Arguição de impenhorabilidade
Passo à análise da arguição de impenhorabilidade declinada pelo devedor.
Arguiu o executado a impenhorabilidade do valor de R$ 3.081,26, por corresponder integralmente ao salário líquido percebido junto ao SESC São Joaquim, e do valor de R$ 782,81, por estar aplicado em modalidade de investimento com natureza poupadora.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, orientava-se no sentido de que a referida disposição (antigo art. 649, X, do CPC/73) era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013.
Referido posicionamento, posteriormente, foi modificado, passando o Tribunal da Cidadania a entender que "a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp n. 1.674.559/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019).
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, para outras contas, é admitida apenas excepcionalmente, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos tais apontamentos, passo à análise do caso concreto.
Em análise ao demonstrativo de pagamento mensal juntado aos autos pelo executado (evento 532, DOC2), verifica-se que este recebeu, a título de salário referente ao mês de junho de 2026, o valor líquido de R$ 3.081,26.
Consta dos autos que o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD (evento 512, DETSISNEG1 e evento 519, TRANS_REC_SISBA1) incidiu exatamente sobre a quantia de R$ 3.081,26, na data de 30 de junho de 2026, mesma data em que houve o crédito da verba salarial na conta do executado.
evento 532, DOC2
Desse modo, evidenciada a natureza salarial do numerário constrito e a correspondência integral entre o valor recebido a título de remuneração e o montante bloqueado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 3.081,26, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não se olvida que, nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de valores auferidos a título de salário, quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017).
Ocorre que, no caso em apreço, não se vislumbra a possibilidade da penhora do montante bloqueado reconhecido como impenhorável, isso porque tal medida comprometeria de sobremaneira o custeio da manutenção das suas necessidades básicas (núcleo essencial dos direitos fundamentais denominado "mínimo existencial"), o que, claramente, afetaria de maneira significativa a sua subsistência digna (e, eventualmente, de seus familiares).
Com relação ao valor de R$ 782,81, supostamente aplicado em modalidade de investimento com natureza poupadora, o executado não logrou êxito em comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º do CPC.
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação extensiva ao dispositivo legal, a fim de estender a impenhorabilidade também à conta-corrente e aos fundos de investimentos:
É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp n. 1.340.120/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18-11-2014).
Não obstante a isso, é insuficiente a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado impenhorável.
Na hipótese, ressalto que não há indícios de que o valor bloqueado se destina à reserva de emergência, sobretudo porque o executado não apresentou qualquer comprovação nesse sentido, como, por exemplo, a juntada do extrato bancário das contas em que ocorreram os bloqueios - o que, inclusive, impede a conclusão de que se trata de conta de natureza poupadora.
Portanto, não há evidências que indiquem a intenção de poupar os valores depositados.
Sobre a temática, colhem-se precedentes do eg. TJSC:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO.
ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. ARGUMENTOS DE QUE A VERBA TEM NATUREZA SALARIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O MONTANTE PENHORADO É FRUTO DE SEUS RENDIMENTOS COMO AUTÔNOMO. ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA OU CARACTERÍSTICA DE RESERVA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial (TJSC, Apelação n. 5000025-73.2007.8.24.0054, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-06-2025).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036738-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025, grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022, destaques nossos).
Portanto, o acolhimento em parte da arguição de impenhorabilidade declinada pelo devedor é a medida que se impõe.
Excesso de execução
Alegou o executado que (evento 501, PET1):
(...) vem cumprindo regularmente os descontos determinados em folha de pagamento, no percentual de 10% da remuneração líquida, na forma da decisão proferida no Evento 233.
Os pagamentos realizados por desconto em folha totalizam R$ 11.571,18, sendo o débito original de R$ 29.823,02, resultando em saldo remanescente de R$ 18.251,84.
Não obstante, foi determinado bloqueio via Bacen-Jud no valor de R$ 41.241,94, montante que supera inclusive o saldo original da dívida, configurando evidente excesso de execução, vedado pelo art. 831 do CPC, que impõe que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários.
A constrição realizada é desproporcional e onera o executado muito além do necessário, causando-lhe prejuízo injustificado.
Requer-se o reconhecimento do excesso de execução e o ajuste imediato do valor bloqueado ao montante efetivamente devido, descontados os pagamentos já realizados por desconto em folha.
Contudo, as alegações deduzidas pelo executado não versam propriamente sobre excesso de execução. Em realidade, limitam-se a impugnar a medida constritiva consistente na pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, providência requerida pela parte exequente (evento 494, PEDSISBA1) e anteriormente deferida por este Juízo (evento 463, DESPADEC1).
Cumpre destacar que a adoção da referida medida executiva decorre do inadimplemento da obrigação e encontra amparo nos meios legalmente previstos para a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a controvérsia referente à constrição efetuada via SISBAJUD já foi objeto de apreciação judicial, inclusive em mais de uma oportunidade, conforme se verifica das decisões proferidas nos eventos 522, DESPADEC1, e na presente decisão.
De outro lado, observa-se que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados, tampouco à metodologia empregada ou às premissas fáticas e jurídicas adotadas para a apuração do débito. Ausente, portanto, insurgência concreta quanto ao valor efetivamente exigido em execução, não se vislumbra matéria apta a caracterizar excesso de execução.
Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento da alegação de excesso de execução.
Honorários advocatícios
O pedido de arbitramento de honorários advocatícios não comporta acolhimento, porquanto não se trata de hipótese na qual a legislação processual possibilita a fixação da referida verba honorária.
Ante o exposto:
1. CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo executado no evento 532, EMBDECL1 contra a decisão de evento 522, DESPADEC1 apenas reconhecer a omissão da decisão embargada com relação à alegação de excesso de execução e ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios declinado pelo executado, questões essas analisadas por meio da presente decisão.
2. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em razão da ausência de previsão legal, bem como em razão da fundamentação delineada no tópico "Arguição de impenhorabilidade" da presente decisão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão” (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021. Info 1005).
3. ACOLHO EM PARTE a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado no evento 532, EMBDECL1 para reconhecer como impenhorável o montante de R$ 3.081,26, além do valor de R$ 2.257,80 reconhecido como impenhorável por meio da decisão de evento 522, DESPADEC1.
Determino que o montante seja liberado de imediato ao devedor, independentemente da preclusão da decisão.
Os demais valores bloqueados das contas bancárias do devedor deverão ser levantados em favor da parte exequente, após a preclusão da presente decisão.
4. Indefiro o pedido de reconhecimento de excesso de execução.
5. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelo executado.
6. Determino à secretaria que retire o sigilo dos documentos de evento 496, CERT1 e evento 498, ATOORD1.
7. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º).