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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302999-21.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JULIANE CRISTIANA FRANDOLOZO ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora mensal de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, os quais, conforme consulta realizada por meio do sistema PREVJUD, correspondem a benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 4.014,27. DECIDO. Com efeito, embora os proventos de aposentadoria sejam, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal proteção pode ser relativizada quando a constrição recair sobre parcela moderada da renda do devedor, preservando-se recursos suficientes para garantir sua subsistência digna. No caso concreto, observa-se que a execução tramita há longo período sem localização de bens passíveis de expropriação e que as diligências executivas realizadas até o momento restaram infrutíferas. Ademais, o benefício previdenciário percebido pelo executado possui caráter permanente e representa fonte regular de rendimentos. Nesse contexto, considerando o valor do benefício informado pelo PREVJUD e a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, reputo razoável e proporcional a constrição de 10% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, percentual que não se mostra apto, em princípio, a comprometer sua manutenção, ao mesmo tempo em que viabiliza a gradual satisfação do crédito exequendo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 797, 835 e 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 269 para determinar a penhora mensal de 10% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. Expeça-se ofício ao INSS, instruído com cópia desta decisão, para que proceda ao desconto mensal de 10% do benefício previdenciário titularizado pelo executado CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA PEDROSO (NB 219.521.506-7), depositando os valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, até integral satisfação do débito (R$ 76.419,20 atualizado até 17/07/2026) Intimem-se.
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