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0302992-07.2017.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302992-07.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RAMON SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO (OAB:BA25649-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Acerca dos Embargos de Declaração opostos, com pretenso efeito modificativo do julgado, manifeste-se a douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos. P.I. Salvador, (data registrada no sistema). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03

  2. Intimação

    TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Apelação: 0302992-07.2017.8.05.0079 Apelante: Ramon Santos Silva Advogado: Antônio Pitanga Nogueira Neto (OAB/BA 25.649) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Álvaro Marques de Freitas Filho DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME E ANTERIOR À SENTENÇA. VALORAÇÃO ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. SÚMULA Nº 659 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática de três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, à pena de 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. 2. Os delitos foram cometidos entre a noite de 31 de outubro e a madrugada de 1º de novembro de 2014. O acusado, em atuação conjunta com um corréu e um adolescente, todos armados, rendeu clientes e funcionários de estabelecimento comercial situado em Itagimirim/BA, subtraiu dinheiro, aparelhos celulares e um veículo e, utilizando o automóvel subtraído, dirigiu-se a Eunápolis/BA, onde o grupo praticou outros dois roubos sucessivos. Após perseguição policial, os agentes foram presos na posse de revólver municiado, touca, numerário e bens pertencentes às vítimas. 3. A defesa requereu: (i) o reconhecimento da prescrição retroativa, sob a alegação de que o recorrente era menor de 21 anos na data dos fatos; (ii) o afastamento da valoração do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria; (iii) a redução da fração de aumento da continuidade delitiva de 1/3 para 1/5; (iv) a detração do período de prisão cautelar; e (v) a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questões em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recorrente possuía menos de 21 anos ao tempo dos fatos e se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva; (ii) saber se a utilização do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, reservando-se o emprego de arma de fogo para a terceira fase, configura dupla valoração; (iii) definir a fração aplicável à continuidade delitiva decorrente da prática de três crimes; (iv) verificar a possibilidade de detração penal na instância recursal; e (v) decidir se as circunstâncias judiciais negativas autorizam a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. Os documentos de identificação demonstram que o recorrente nasceu em 23 de agosto de 1993 e já havia completado 21 anos quando praticou os crimes. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP não lhe é aplicável. 6. Nos crimes praticados em continuidade delitiva, a prescrição é calculada com base na pena imposta a cada delito isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuação. Excluído o aumento do art. 71 do CP, a pena de cada roubo corresponde a 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, sujeita ao prazo prescricional de 12 anos. O período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória foi inferior a esse prazo. 7. Quando concorrem duas causas especiais de aumento, admite-se que aquela não empregada na terceira fase seja valorada residualmente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que o mesmo dado não seja utilizado novamente. A valoração do concurso de pessoas na pena-base e a incidência do emprego de arma de fogo na terceira fase não caracterizam duplicidade sancionatória. 8. A condenação referente a fato contemporâneo aos delitos em julgamento não pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. Subsiste, contudo, condenação relativa a fato anterior, definitivamente julgada antes da sentença recorrida, apta a caracterizar maus antecedentes, embora insuficiente para configurar reincidência. A presença de dois vetores negativos - maus antecedentes e circunstâncias do crime - justifica a manutenção da pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão. 9. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva simples deve ser definida conforme o número de infrações praticadas. Para três crimes, aplica-se o percentual de 1/5, nos termos da Súmula nº 659 do STJ. Mostra-se excessivo, portanto, o aumento de 1/3 estabelecido na sentença. 10. A detração penal não pode ser realizada de forma segura quando os autos não contêm documentação suficiente acerca dos períodos de prisão e das execuções penais relacionadas ao condenado. O cálculo deve ser efetuado pelo Juízo da Execução, com consulta aos registros carcerários, a fim de impedir o cômputo duplicado do mesmo período de privação de liberdade. 11. A pena redimensionada, superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, indicaria ordinariamente o regime semiaberto para réu não reincidente. A existência de maus antecedentes e de circunstância concreta desfavorável relacionada ao concurso de pessoas, contudo, autoriza a manutenção do regime inicial fechado, sem fundamento na gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir de 1/3 para 1/5 a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva e redimensionar a pena privativa de liberdade para 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: "1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente incide quando o agente possui menos de 21 anos na data do fato. 2. Na continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena de cada crime isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuação. 3. Havendo mais de uma causa especial de aumento, aquela não empregada na terceira fase pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, desde que não seja novamente utilizada, em outra etapa, para agravar a pena. 4. Na continuidade delitiva simples, a prática de três infrações impõe a fração de aumento de 1/5. 5. A detração penal pode ser remetida ao Juízo da Execução quando inexistirem elementos documentais seguros para sua realização no processo de conhecimento. 6. Circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis podem justificar regime inicial mais severo do que o ordinariamente indicado pela quantidade da pena." Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º; 59; 71; 109, III; 110, § 1º; 115; 117; 157, § 2º, I e II, na redação vigente à época dos fatos; CPP, arts. 387, § 2º, e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 497, 718 e 719; STJ, Súmulas nº 440 e 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0302992-07.2017.8.05.0079, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, [data registrada no sistema] Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Relator

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