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0302973-03.2014.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0302973-03.2014.8.05.0274 AUTOR: ROSANGELA FERRAZ CORREIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROSÂNGELA FERRAZ CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Regularmente intimada, a autarquia previdenciária compareceu aos autos (ID 531526670) e apresentou espontaneamente a memória discriminada de cálculo (ID 531526672), apurando o montante global de R$ 408.860,55 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), dos quais R$ 371.691,41 (trezentos e setenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) correspondem ao crédito principal da segurada e R$ 37.169,14 (trinta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quatorze centavos) aos honorários advocatícios de sucumbência. Instada a se manifestar acerca da conta de liquidação (ID 532098638), a parte exequente compareceu aos autos (ID 536357744) e declarou expressa e irrestrita concordância com os valores apurados pelo executado, pugnando pela expedição das competentes requisições de pagamento. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a plena conformidade do procedimento com o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A apresentação dos cálculos pelo INSS e a expressa anuência manifestada pela exequente consolidam a inexistência de qualquer controvérsia fática ou jurídica sobre os valores devidos, tornando líquido, certo e exigível o débito executado. Dessa forma, inexistindo divergências, impugnações ou vícios cognoscíveis de ofício, impõe-se a homologação judicial da conta apresentada pela autarquia previdenciária e a expedição dos instrumentos de pagamento constitucionalmente previstos (art. 100 da Constituição Federal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ID 531526672, com os quais a exequente concordou no ID 536357744, para fixar o valor total da execução em R$ 408.860,55 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2025, distribuído da seguinte forma: a) R$ 371.691,41 (trezentos e setenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) a título de crédito principal em favor da exequente ROSÂNGELA FERRAZ CORREIA; b) R$ 37.169,14 (trinta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono constituído, Dr. Ernesto Silva Dantas (OAB/BA 29.809). Em cumprimento ao art. 100 da Constituição Federal, bem como aos ditames da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova o cadastramento e a expedição das respectivas requisições de pagamento (Precatório Judicial para o crédito principal da autora e Precatório/RPV para a verba honorária, conforme o respectivo teto aplicável); b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tomem ciência do teor dos ofícios requisitórios expedidos; c) Decorrido o prazo sem oposição, proceda-se à transmissão eletrônica das requisições ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; d) Cumpridas as determinações e transmitidas as requisições, aguarde-se em arquivo provisório a notícia do efetivo depósito judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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