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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0302902-93.2014.8.24.0040/SC
AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA PEREIRA (Representado)
ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817)
ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273)
ADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816)
ADVOGADO(A): CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278)
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARIN
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
ADVOGADO(A): VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por PATRICIA TEIXEIRA PEREIRA em face da COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - CODISC.
Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura da instrução (evento 59, ACOR120), realizou-se audiência no evento 129, TERMOAUD1, ocasião em que a CODISC reconheceu não haver controvérsia quanto à aquisição do imóvel e ao cumprimento das obrigações pela autora, esclarecendo, contudo, a existência de entraves à regularização registral.
No evento 204, PET1, o ESTADO DE SANTA CATARINA reconheceu sua condição de sucessor da extinta CODISC e requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual. Subsidiariamente, postulou a suspensão do processo pelo prazo de 12 meses, a fim de viabilizar a regularização administrativa do imóvel.
A autora manifestou-se no evento 210, PET1, opondo-se à extinção e concordando com a suspensão para tentativa de solução administrativa perante a Secretaria de Estado da Administração - SEA/SC.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, diante do reconhecimento expresso formulado pelo próprio ente público no evento 204, deve ser regularizada a sucessão processual da extinta CODISC pelo ESTADO DE SANTA CATARINA.
Não prospera, contudo, o pedido de extinção por ausência de interesse processual.
A possibilidade de regularização pela via administrativa ou extrajudicial não exclui a tutela jurisdicional. Com efeito, o art. 216-B da Lei n. 6.015/1973 expressamente admite a adjudicação compulsória extrajudicial sem prejuízo da via jurisdicional:
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
Além disso, no caso concreto, o acórdão proferido no evento 59 afastou a necessidade de individualização da matrícula como requisito à adjudicação compulsória e determinou o prosseguimento da instrução, de modo que permanece caracterizada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional enquanto não solucionada definitivamente a questão registral.
Quanto ao pedido de suspensão, há concordância de ambas as partes quanto à tentativa de solução administrativa. A providência mostra-se adequada neste momento, especialmente diante das informações técnicas apresentadas no evento 204 acerca da possibilidade de regularização do imóvel.
Todavia, tratando-se de suspensão por convenção das partes, incide o art. 313, II, do Código de Processo Civil, cujo § 4º estabelece o prazo máximo de 6 meses.
Ante o exposto, reconheço a sucessão processual da COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - CODISC pelo ESTADO DE SANTA CATARINA.
Rejeito o pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual formulado no evento 204.
Defiro parcialmente o pedido de suspensão formulado pelas partes e suspendo o processo pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 313, II e § 4º, do CPC, para tentativa de regularização administrativa ou extrajudicial do imóvel.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar o resultado das providências adotadas e juntar a documentação pertinente.
Após, retornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.