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2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 0302865-38.2018.8.24.0004/SC
AUTOR: ELITA MARTIGNAGO GUELERE
ADVOGADO(A): DALTON LUZ (OAB SC020978)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)
ATO ORDINATÓRIO
Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação sucessiva, pelo prazo de 5 dias, iniciando-se pela autora.
2026-08-24 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 0302865-38.2018.8.24.0004/SC
AUTOR: ELITA MARTIGNAGO GUELERE
ADVOGADO(A): DALTON LUZ (OAB SC020978)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244)
RÉU: OBF CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ELITA MARTIGNAGO GUELERE contra OBF CONSTRUÇÕES LTDA.
A autora pretende rescindir os contratos relativos aos lotes nº 11, 12 e 13 da quadra B-03 do Loteamento Morro dos Conventos, alegando que, embora tenha quitado o preço, ficou impossibilitada de transferir e utilizar os imóveis em razão de restrição determinada na Ação Civil Pública nº 5003632-62.2013.4.04.7204.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 17.30. Sustenta que os negócios foram regularmente celebrados antes da restrição, que não implantou o loteamento e que os imóveis podem ser individualmente liberados na ação coletiva. Impugna também o valor pretendido e a existência de dano moral.
A relação de consumo e o indeferimento da denunciação da lide já foram decididos no evento 23.66, sem interposição de recurso (evento 28.69).
Houve réplica.
É o relatório. Decido:
1. Não está comprovada a liberação específica dos lotes discutidos nestes autos. A possibilidade futura de regularização do loteamento ou de formulação de pedido individual perante o Juízo Federal não elimina, por si só, o interesse processual da autora.
Além disso, eventual liberação posterior não afastaria automaticamente os demais pedidos, especialmente quanto aos efeitos do período de indisponibilidade dos imóveis.
Assim, afasto a alegação de perda superveniente do objeto.
2. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, estabeleço os seguintes fatos controvertidos: a) a permanência das restrições sobre os lotes nº 11, 12 e 13 da quadra B-03; b) a possibilidade atual de transferência e edificação nos imóveis; c) a responsabilidade contratual da ré pelas restrições supervenientes; d) a possibilidade de rescisão dos contratos, apesar da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; e) os valores efetivamente pagos pela autora; f) a existência de dano moral indenizável.
3. Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte).
4. A situação individual dos imóveis deve ser esclarecida por prova documental atualizada.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal são desnecessários, porque não servem para demonstrar a situação registral, ambiental ou administrativa dos lotes.
A prova pericial também é dispensável, pois não há controvérsia técnica sobre medição, localização ou inserção dos imóveis em área de preservação permanente.
Assim, determino:
a) que a autora, no prazo de 15 dias, junte certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 63.376, 63.377 e 63.378;
b) determino que a ré, no mesmo prazo, apresente eventual decisão ou documento específico que demonstre a liberação dos lotes e a possibilidade atual de transferência e edificação;
Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação sucessiva, pelo prazo de 5 dias, iniciando-se pela autora.
5. Tudo cumprido, volte connclusos os autos.