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0302840-67.2014.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0302840-67.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROESEndereço: Estrada De Valenca Guaibim km , VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANNE NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: Nome: LUIS DOS SANTOSEndereço: Aos herdeiros do Sr. Luís dos Santos, ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: CLAUDIANA DOS SANTOSEndereço: Atracadouro, snº, próximo ao Aeroporto, ., VALENçA - BA - CEP: Nome: LUIS DOS SANTOSEndereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, SN, TERREO, JD GRIMALDE, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: MANOELANTÔNIO DOS SANTOSEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: ANACLIS FERREIRA CONCEICAOEndereço: CANTO DOS CURIÃ"S, 633, SANTA TEREZA, GUAIBIM, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: CELIDALVA CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: CANTO DO CURIO, 649, TERREO, GUAIBIM, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: LEILA SOUZA NUNESEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: ROSEMEIRE FERNANDES DE ASSISEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RUAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: MARIA ALBERTINA DE JESUSEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: CRISTIANO OLIVEIRA SILVAEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: CLAUDIANA DOS SANTOSEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: ISABEL DE JESUSEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: SANDRONASCIMENTO DA SILVAEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: MARINEZ SANTANA SOUZAEndereço: ATRACADOURO, SN, PROXIMO AO AEROPORTO, S/N, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: Nome: Ubiratã Nascimento dos SantosEndereço: desconhecidoNome: Valdira Evangelista da Conceição dos SantosEndereço: desconhecidoNome: Ubiraci Nascimento dos SantosEndereço: desconhecidoNome: Roque de JesusEndereço: desconhecidoNome: ADAILTON EVANGELISTA DA SILVAEndereço: desconhecidoNome: EDSON DIAS NEVESEndereço: ALAGOINHAS, 6, CS, NOVO HORIZONTE, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: BELENICE EVANGELISTA NEVESEndereço: CIDADE DE ALAGOINHAS, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Nortemar S/A Cultivo Beneficiamento e Comércio de Camarões, inicialmente em face de Luis dos Santos, tombada em 2014, tendo por objeto fração da Fazenda Quilindró II (Fazenda Nortemar). No curso da marcha processual, sobreveio o falecimento do demandado primitivo, revelando-se a existência de ocupação coletiva na área em disputa, composta por pescadores e marisqueiras tradicionais. A Defensoria Pública do Estado da Bahia interveio no feito, atuando na defesa processual dos ocupantes e na qualidade de custos vulnerabilis, oportunidade em que arguiu preliminares de ilegitimidade ad causam, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, incorreção do valor da causa, necessidade de mediação do conflito e, no mérito, sustentou a função social da posse de força velha, formulando pedido contraposto/reconvencional de retenção e indenização por benfeitorias e acessões. A parte autora apresentou réplicas impugnando as defesas, sustentando o esbulho possessório, a regularidade da titularidade e a ocorrência de degradação ambiental em área de preservação permanente (manguezal). Por meio da decisão anterior, este Juízo determinou a organização subjetiva do polo passivo, a intimação para retificação do valor da causa e a comprovação do recolhimento complementar das custas processuais correspondentes, além da certificação da fluência de prazos para os réus citados pessoalmente. A autora apresentou manifestação, ID n. 548843810, instruída com parecer técnico de avaliação mercadológica, retificando o valor da causa para R$ 44.775,50 e comprovando o recolhimento das custas complementares. A Serventia, ID n. 543606787, certificou a regularização cadastral no sistema PJE e o decurso do prazo de defesa em relação aos réus citados pessoalmente que não apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. 2. DO VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Em cumprimento à ordem judicial, a parte autora acostou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica emitido por profissional habilitado, dimensionando a área controvertida em 3.454,90 m² e estimando seu valor de mercado em R$ 44.775,50 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), procedendo ao respectivo recolhimento das custas e taxas judiciais complementares (DAJE e comprovante de pagamento devidamente acostados). Considerando que a quantia reflete com razoabilidade o proveito econômico imediato da posse disputada nesta lide possessória, homologo a retificação do valor da causa para fixá-lo em R$ 44.775,50, dando por integralmente satisfeita a obrigação de recolhimento das custas iniciais. 3. DA REVELIA Conforme certidão expedida pela Serventia, os requeridos Adailton Evangelista da Silva, Edson Dias Neves e Belenice Evangelista Neves, foram devidamente citados no local do litígio por Oficial de Justiça e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nem constituir procurador nos autos. Decreto, assim, a revelia dos réus Adailton Evangelista da Silva, Edson Dias Neves e Belenice Evangelista Neves. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, tendo em vista a pluralidade de réus e a tempestiva contestação ofertada pelos demais litisconsortes por intermédio da Defensoria Pública, incidindo a regra obstativa preconizada pelo artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Apreciando as matérias preliminares agitadas pelas defesas: 4.1. Da alegação de ilegitimidade passiva Os requeridos Celidalva Conceição dos Santos, Cristiano Oliveira Silva, Leila Souza Nunes e Rosemeire Fernandes de Assis suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não residem na área litigiosa e que seu envolvimento decorreu do fornecimento de documentos pessoais para requerimentos administrativos da colônia de pescadores. A análise da legitimidade das partes deve ser orientada pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação expressa de participação ou benefício na ocupação coletiva do imóvel, resta configurada a pertinência subjetiva passiva no plano abstrato. Ademais, saber se os referidos demandados exerceram ou exercem atos de posse, detenção ou esbulho sobre a área é matéria de mérito, indissociável da dilação probatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar, mantendo os referidos requeridos no polo passivo. 4.2. Da inépcia da petição inicial e da falta de interesse de agir A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir, o pedido possessório e a individualização do imóvel reivindicado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa. Outrossim, a resistência manifestada pelos ocupantes e pela Defensoria Pública ao pleito de desocupação evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional invocado, afastando a alegação de falta de interesse de agir. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. 5. DO TRATAMENTO DO CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO O deslinde dos autos demonstra que a lide ultrapassou os contornos da demanda possessória individual originária, consolidando-se como litígio coletivo fundiário de posse sobre imóvel rural/litorâneo, envolvendo vulnerabilidade social, famílias de baixa renda e comunidade tradicional pesqueira. Em consonância com as diretrizes vinculantes emanadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828, com a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e com os atos normativos deste Tribunal de Justiça, impõe-se a adoção prioritária de mecanismos de solução consensual e pacífica antes de qualquer medida de desocupação forçada. Cumpre ressaltar, que a proibição total de despejos e desocupações da ADPF 828 encerrou-se em 31 de outubro de 2022. Contudo, o Supremo Tribunal Federal determinou um regime de transição permanente para as reintegrações de posse coletivas, que continua plenamente em vigor e vinculando os tribunais de todo o país. Portanto, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com vistas à realização de mediação qualificada, visitas técnicas interinstitucionais e engajamento dos órgãos públicos competentes na eventual elaboração de plano de reassentamento e políticas habitacionais. 6. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) O efetivo exercício de posse fática anterior pela autora sobre a porção de terra objeto da lide; b) A ocorrência, data e qualificação do esbulho ou turbação praticado pelos réus; c) A natureza da posse exercida pelos requeridos, delimitando se decorre de ocupação tradicional histórica voltada à pesca artesanal ou se configura posse injusta e clandestina; d) A caracterização e extensão de eventuais impactos e danos ambientais decorrentes das ocupações e aterros em área de preservação permanente (manguezal/apicum); e) A existência, especificação, valor e boa-fé das construções, plantações e benfeitorias erigidas pelos ocupantes, para fins de apuração de eventual direito de indenização e retenção da coisa. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito possessório (posse prévia e esbulho); incumbe aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como a titularidade e boa-fé das benfeitorias e acessões por eles reivindicadas no pedido contraposto/reconvencional. 7. DETERMINAÇÕES E DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a retificação do valor da causa para R$ 44.775,50, dando por regularizadas as custas processuais; b) Decreto a revelia dos réus Adailton Evangelista da Silva, Edson Dias Neves e Belenice Evangelista Neves, sem presunção material de veracidade, ante o artigo 345, inciso I, do CPC; c) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; d) Determino a remessa eletrônica dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA, instituído por meio do Ato Normativo Conjunto n. 04/2023, para que avalie a admissibilidade do procedimento de mediação e cooperação fundiária; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento; f) Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 18 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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