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Processo 0302810-37.2018.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Id. 23: trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por A C CORREA CIA LTDA na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que executados débitos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2014 a 2017, conforme CDAs que instruem a inicial. Afirma a ocorrência de prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Em id. 53, impugnação do Município pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do pedido formulado em exceção de pré-executividade para rejeitá-lo, nos termos da fundamentação a seguir. No que toca à prejudicial de prescrição arguida, verifico que o excipiente não delimita se tratar de prescrição originária ou intercorrente do crédito tributário. De todo modo, não se verifica dos autos a ocorrência de qualquer delas. A constituição definitiva dos créditos tributários em cobrança se deu em 01/01/2014, 01/01/2015, 01/01/2016 e 01/01/2017, nos termos das CDAs que instruem a inicial. O despacho citatório, causa interruptiva da prescrição que retroage à data de propositura da demanda, na forma do art. 174, § único, I do CTN c/c art. 240, §1º do CPC, ocorreu em 28/12/2018, ao passo que o ajuizamento se verificou em 08/12/2018. Deste modo, não houve decurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e a interrupção da prescrição, não havendo se falar, portanto, em prescrição originária da dívida, tudo nos termos do art. 174, caput do CTN. Sobre a prescrição intercorrente, segundo informação constante do Sistema DAM, a dívida exequenda foi objeto de sucessivos parcelamentos, requeridos pela própria contribuinte, representando cada um deles causa interruptiva da prescrição, nos termos da súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Outrossim, não consta dos autos decurso ininterrupto do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, por inércia atribuível à parte exequente, não havendo se falar em prescrição no curso do processo. Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. Tendo em vista que o executado está representado por advogado, a presente decisão vale como termo de penhora, e deve ser o devedor intimado para a oposição de embargos no prazo de 30 dias na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, com o andamento 68. Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.

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