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Processo 0302806-44.2018.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 0302806-44.2018.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Esta ação foi ajuizada há mais de 10 anos, mas até a presente data ainda não foi prolatada sentença, sendo imperiosa, com fundamento no princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º), a pronta prestação jurisdicional. Não obstante, da detida análise dos autos, nota-se que a prova pericial admitida no feito não foi realizada, diante de recusas / desídia de profissionais nomeados por este Juízo. Em paralelo, observa-se que a gratuidade de justiça, outrora concedida à parte autora, foi revogada pela sentença prolatada no processo n. 0303045-48.2018.8.05.0080 (ID. 391114831), o que foi ignorado no comando decisório (ID. 420616630), que limitou os honorários, partindo-se da incorreta premissa de que o caso amoldaria à norma insculpida na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar a designação da perita ADRIELE SOUZA DA SILVA e nomear em substituição Aline Dias Lira, CREA-BA 94479, alinedlira@hotmail.com, (75) 9913-1356, inscrita no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II). Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 dias. Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, observa-se que a parte autora requereu a realização da perícia (ID. 49689154), devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, caput, do CPC. Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito da diferença (ID. 435643082) do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova. Fica advertido o Sr. Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo. Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível (fsa3vcpericias@tjba.jus.br). Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC). Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC). Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC). Comunicações necessárias. Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito

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